PORTARIA SEF N° 357/2025

PeSEF de 30.10.25

Altera a Portaria SEF nº 175, de 2025, que dispõe sobre os procedimentos referentes a pedidos de restituição de tributos e estabelece outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Na hipótese de duplicidade de pagamentos, é vedada a restituição daquele que tenha sido utilizado para quitação de conta corrente no Sistema de Administração Tributária (SAT).” (NR)

Art. 2º O art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................

......................................................................................................

I – a procuração deverá contar com assinatura certificada por meio de reconhecimento de firma em cartório ou, na hipótese de assinatura digital, certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e

......................................................................................................

§ 3º A limitação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de pedido de restituição de ITCMD apresentado por inventariante designado para a administração do espólio.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025.

Florianópolis, 20 de outubro de 2025.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda