PORTARIA SEF N° 122/2024
PeSEF de 29.05.24
Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida do art.18-A com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 .........................................................................................
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V – os valores da produção primária informados pelas Prefeituras Municipais, relativos às prestações de contas da produção primária efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não inscritas no CCICMS-SC, cujas operações foram informadas nos CFOPs: 5101, 5102, 5116, 5132, 5159, 6101, 6102, 6116, 6132, 6151, 6451, 6453, 6454, 6456, 7101;
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 .........................................................................................
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VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados;
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 .........................................................................................
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III – leitura pelo relator da análise e mérito e do voto;
IV – sustentação oral do representante do Município ou Associação de Municípios, sem apartes, por 5 (cinco) minutos;
V – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado;
VI – votação; e
VII – anúncio da decisão.
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§ 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o defensor poderá falar, limitado a 2 (dois) minutos, apenas nas seguintes hipóteses:
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§ 12. Na hipótese de ter sido realizada a fala de que trata o § 11 deste artigo, será concedido o mesmo tempo de fala aos demais defensores.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023.
Florianópolis, 14 de maio de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda