PORTARIA SEF N° 122/2024

PeSEF de 29.05.24

Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida do art.18-A com a seguinte redação:

Art. 18-A. Na hipótese de prestação de serviços de construção civil com fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento fora do local da obra, estas saídas serão válidas para apuração do valor adicionado independentemente do CFOP utilizado e da existência de base de cálculo do ICMS, quando devidamente comprovadas por meio de impugnação.” (NR)

Art. 2º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 .........................................................................................

......................................................................................................

V – os valores da produção primária informados pelas Prefeituras Municipais, relativos às prestações de contas da produção primária efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não inscritas no CCICMS-SC, cujas operações foram informadas nos CFOPs: 5101, 5102, 5116, 5132, 5159, 6101, 6102, 6116, 6132, 6151, 6451, 6453, 6454, 6456, 7101;

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 .........................................................................................

......................................................................................................

VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados;

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 .........................................................................................

......................................................................................................

III – leitura pelo relator da análise e mérito e do voto;

IV – sustentação oral do representante do Município ou Associação de Municípios, sem apartes, por 5 (cinco) minutos;

V – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado;

VI – votação; e

VII – anúncio da decisão.

......................................................................................................

§ 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o defensor poderá falar, limitado a 2 (dois) minutos, apenas nas seguintes hipóteses:

......................................................................................................

§ 12. Na hipótese de ter sido realizada a fala de que trata o § 11 deste artigo, será concedido o mesmo tempo de fala aos demais defensores.” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023.

Florianópolis, 14 de maio de 2024.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda