PORTARIA SEF N° 110/2023
PeSEF de 05.04.23
Limita, no período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2023, as transferências de créditos, no âmbito dos regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do caput do art. 52-C e no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no art. 52-C do RICMS/SC-01 e no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º Limitar, no período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2023, as transferências de créditos, no âmbito dos regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do caput do art. 52-C e no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, nos seguintes termos:
I – para os contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado relativo ao inciso II do caput do art. 52-C do RICMS/SC-01, os limites adicionais mensais ficam reduzidos a 40% (quarenta por cento) do valor autorizado no termo de concessão; e
II – ALTERADO – Portaria SEF nº 125/2023, art. 1º - Vigente a partir de 31.03.23:
II – para os contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, será aplicado um deflator de 39,3% (trinta e nove vírgula três por cento) aos valores mensais da contribuição destinada à Federação das Cooperativas Agropecuárias de Santa Catarina (FECOAGRO)
II – Redação original – Sem efeitos:
II – para os contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, será aplicado um deflator de 21% (vinte e um por cento) aos limites de transferência de créditos acumulados autorizados em termo de compromisso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de março de 2023.
Florianópolis, 4 de abril de 2023.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda