PORTARIA SEF N° 540/2022

PeSEF de 21.12.22

Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

RESOLVE:

Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:

 

0210

1200

1210

1250

1255

1700

1710

1960

1970

1975

1980

B001

B020

B025

B030

B035

B350

B420

B440

B460

B470

B500

B510

B990

C116

C120

C140

C141

C165

C179

C180

C181

C185

C186

C191

C330

C350

C370

C380

C390

C430

C460

C470

C480

C495

C591

C600

C601

C610

C690

C800

C810

C815

C850

C860

C870

C880

C890

D600

D610

D690

H030

“ (NR)

Art. 2 º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a contar de 01 de maio de 2023.” (NR)

Art. 3 º O Requisito III do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3. REQUISITO III - Registro 0200 (Tabela de identificação do item (produto ou serviço))

.................................................................................................

3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM):

.................................................................................................

c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais de emissão própria do declarante, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores, caso em que deverá ser ajustada para atender aos requisitos aqui previstos.

.................................................................................................

3.4. Nas aquisições de materiais para uso ou consumo e demais casos em que o Guia Prático da EFD autorize a consolidação de itens em um mesmo registro, admite-se o uso de descrição genérica, desde que não contenha abreviações, dispensando-se a informação do Campo 04 (COD_BARRA).” (NR)

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2022.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 (assinado digitalmente)