PORTARIA SEF N° 176/2022

PeSEF de 06.05.22

Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, e nas Resoluções CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, e nº 168, de 20 de abril de 2022,        

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Estabelecer que o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, será implementado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF) em conformidade com o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA DO RELP

Art. 2º   Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devidos ao Estado de Santa Catarina, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e pelas empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados.

§ 1º Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo, parcelados nos termos:

I - da Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018;

II - da Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018;

III - dos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

IV - do art. 21 do Anexo 4 do RICMS/SC-01; e

V - dos programas catarinenses de recuperação fiscal destinados a promover a regularização de débitos, relativamente ao ICMS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de adesão ao parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação, ou no caso de indeferimento ou de cancelamento do pedido de adesão ou de rescisão do Relp.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos créditos constituídos da Fazenda Pública, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e

II - aos débitos objeto de litígio administrativo ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Art. 3º Ficam excluídos do parcelamento de que trata o Relp os seguintes débitos:

I - as multas por descumprimento de obrigação acessória;

II - os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

III - os débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 4º O sujeito passivo que aderir ao Relp adotará uma das seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

§ 1º A redução de receita bruta a que se refere o caput deste artigo será apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, mediante o cálculo previsto no art. 6º desta Portaria.

§ 2º O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 referido no caput deste artigo, ou que não tenha entregado qualquer declaração que possibilite o cálculo da receita bruta do período, adotará a modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º O respectivo enquadramento em uma das modalidades referidas no caput deste artigo será realizado no momento do pedido de adesão ao Relp.

§ 4º No caso de divergência entre o valor da redução de receita bruta informada nos termos do § 3º deste artigo e o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, os débitos incluídos serão reenquadrados, de ofício, na modalidade de parcelamento correspondente e o sujeito passivo optante deverá recolher diferenças eventualmente apuradas, sob pena de exclusão do Relp.

Art. 5º O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput do art. 4º desta Portaria poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de dezembro de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III - da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º No cálculo do montante a ser liquidado na forma do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

VI - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a prestação mensal:

I - terá valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais); e

II - será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA RECEITA BRUTA

Art. 6º O cálculo do percentual de redução da receita bruta, para determinação da modalidade de pagamento de que trata o art. 4º desta Portaria, será efetuado com base na informação declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

§ 1º O percentual de redução referido no caput deste artigo é determinado mediante utilização da seguinte fórmula:

https://lh5.googleusercontent.com/Xp8OBTB5XPRPJEsJw7HyQCHjbLiYl6u-tSUuYEoNlKdwGchgbQRHjNMD1Iqb-lwhyJPFDh6alix7S7UoVUkgtRC3G2K_RF-ovDeS7xz5L72iibshU2_suSDpONLYp0twR-_YKBq5

Em que:

I - TRB2019, corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2019;

II - TRB2020, corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2020; e

III - % Redução do Faturamento, corresponde ao percentual que deve ser adotado para a escolha da modalidade.

§ 2º Em caso de resultado decimal decorrente da utilização da fórmula de que trata o § 1º deste artigo, o arredondamento deve ser feito para o número inteiro mais próximo, utilizando a seguinte regra:

I - caso a 1ª (primeira) casa decimal seja menor que 5 (cinco), a parte inteira permanece inalterada; ou

II - caso a 1ª (primeira) casa decimal seja igual ou maior que 5 (cinco), a parte inteira aumenta em uma unidade.

§ 3º Caso o percentual de redução de que trata o caput deste artigo apresente resultado negativo, o sujeito passivo será enquadrado na hipótese do inciso I do caput do art. 4º desta Portaria.

§ 4º Nos casos em que não haja informação de receita bruta declarada mensalmente, deverá ser usado o valor da receita bruta anual.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO AO RELP

Art. 7º O pedido de adesão ao Relp deverá ser efetuado até 31 de maio de 2022, exclusivamente na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicação disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF.

Parágrafo único.  No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Relp e a modalidade de pagamento adotada nos termos do art. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 8º O deferimento do pedido de adesão ao Relp fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de maio de 2022.

Parágrafo único.  A adesão ao Relp implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, por ele indicados, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 193, de 2022;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa; e

IV - durante o período em que usufruir do parcelamento de débitos no âmbito do Relp, calculado nos termos dos arts. 4º e 5º desta Portaria, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei Federal nº 11.101, de 2005.

Art. 9º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral dos valores previstos nos incisos I a VI do caput do art. 4º desta Portaria, até o último dia útil do 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp, terá o pedido de adesão cancelado.

CAPÍTULO VI

DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

Art. 10 . A dívida a ser incluída no Relp deverá ser consolidada na data do pedido de adesão, e resultará da soma do seguinte:

I - do principal;

II - das multas de mora, de ofício e isoladas; e

III - dos juros de mora.

Parágrafo único.  Serão aplicadas as reduções previstas no § 1º do art. 5º desta Portaria de acordo com o respectivo percentual de redução de receita bruta, calculado nos termos do art. 6º desta Portaria.

Art. 11 .  As prestações deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O pagamento das prestações, inclusive da entrada, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).

CAPÍTULO VII

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 12 . Para inclusão no Relp de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:

I - desistir de impugnações ou de recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do Relp;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e

III - no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 1º A comprovação da desistência e da renúncia de que trata este artigo deverá ser feita perante a Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o sujeito passivo até 31 de maio de 2022, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.

§ 2º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada caso se refira a débito passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 3º Aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

CAPÍTULO VIII

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

Art. 13 . O sujeito passivo que pretenda incluir no Relp saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:

I - desistir desses parcelamentos através do registro de seu cancelamento em aplicação disponível no SAT, na página oficial da SEF na internet; e

II - indicar os débitos para inclusão no Relp, na forma prevista no art. 7º desta Portaria.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

I - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

II - implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Relp sejam indeferidos, cancelados ou não produzam efeitos, ou em que haja rescisão do Relp, os parcelamentos rescindidos na forma deste artigo não serão restabelecidos.

CAPÍTULO IX

DA RESCISÃO DO RELP

Art. 14 . Implicará a rescisão do Relp e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados pelo sujeito passivo e ainda não pagos:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II - o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou

VII - a inobservância do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 8º desta Portaria por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Depois de rescindido o parcelamento no âmbito do Relp, o crédito tributário será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente, com incidência de juros, multas e demais encargos legais e processuais cabíveis, incluindo honorários advocatícios, mantendo-se as reduções previstas no § 1º do art. 5º desta Portaria em relação aos valores pagos anteriormente à rescisão.

CAPÍTULO X

DA REVISÃO DOS DÉBITOS

Art. 15 . A revisão dos débitos consolidados no âmbito do Relp será efetuada pela SEF, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 . A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria:

I - não implica novação de dívida; e

II - independe de apresentação de garantia.

Art. 17 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de maio de 2022.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)