PORTARIA SEF N° 083/2022

PeSEF de 03.03.22

Institui procedimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 18.319, de 2021, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, para fins de remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos arts. 35-A ou 35-B do RICMS/SC-01.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de concessão da remissão prevista no art. 22 da Lei no 18.319 de 30 de dezembro de 2021, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) por meio do formulário previsto no Anexo Único desta Portaria, comprovando o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, nos termos do Convênio ICMS 190/17.

Parágrafo único. O protocolo do requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e).

Art. 2º O requerimento deverá conter:

I – identificação do atos normativos da unidade federada concedente, que disciplinam o benefício fiscal;

II – identificação da norma que contém a relação de benefícios publicada pela unidade federada concedente em que consta o benefício fiscal, e seu respectivo item;

III – identificação da lei de remissão da unidade federada concedente, contendo o benefício fiscal ou a referência a outra norma que o contenha;

IV – indicação se o benefício fiscal era concedido por ato individual (termo de acordo, protocolo de intenção, regime especial, despacho, autorização específica ou outro), hipótese em que deverá ser:

a) informada sua numeração e data, se existentes; e

b) anexada cópia do respectivo ato concessivo;

V – cópia do contrato social da empresa ou da última alteração e documentos comprobatórios da capacidade de representação;

VI – comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral; e

VII – declaração de desistência de ações, impugnações e cobrança de honorários conforme previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17.

§ 1º A critério da DIAT, as exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo poderão ser dispensadas, desde que atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria.

§ 2º A cada notificação fiscal deverá corresponder um requerimento e, para fins de melhor organização, no mesmo pedido deverão ser apresentados tantos formulários quanto forem as unidades federadas concedentes de benefícios fiscais identificadas na notificação fiscal.

Art. 3º Apresentado o requerimento, será realizada pela Assessoria da DIAT uma análise prévia quanto à sua pertinência e requisitos formais, hipótese em que:

I – verificado o não atendimento, o contribuinte será notificado via Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC) ou outro meio hábil para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanear as irregularidades apontadas; e

II – decorrido o prazo sem manifestação, ou não saneadas as irregularidades, o pedido será indeferido, sem prejuízo de nova apresentação.

Art. 4º Estando regular, o requerimento será analisado por Grupo de Trabalho (GT) instituído pela DIAT, o qual elaborará a devida informação, encaminhando-a ao Secretário de Estado da Fazenda para, se for o caso, conforme dispõe o § 2º do art. 22 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, reconhecer a remissão ou anistia e determinar o cancelamento dos créditos tributários.

Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, ou de notificação fiscal objeto de contestação administrativa ainda não transitada em julgado, serão comunicados, respectivamente, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário (TAT).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2022.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)