PORTARIA SEF N° 076/2021

PeSEF de 24.02.21

Altera a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º O Requisito III do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3. REQUISITO III - Registro 0200 (Tabela de identificação do item (produto ou serviço))

3.1. A identificação do item (produto ou serviço), compreendendo a descrição e os códigos utilizados, deverá ser idêntica para todos os estabelecimentos do contribuinte estabelecidos neste Estado que promoverem operações com o mesmo item.

3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM):

a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário;

b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras:

b.1.) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba;

b.2.) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba;

b.3.) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e

b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na “Tabela Unidades de Medida Comercial”, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil;

c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores.

3.3. Campo 04 (COD_BARRA):

a) informar, sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14, respectivamente); e

b) caso o produto não possua código de barras com GTIN:

b.1.) tratando-se de mercadoria ou prestação de serviço registrada em ECF, informar o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC-01; e

b.2.) nos demais casos, não informar o conteúdo deste Campo;

c) os detentores de códigos de barras deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características.” (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)