PORTARIA SEF N° 304/2020

PeSEF de 30.11.20

Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.  

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

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VII – nas hipóteses de distribuição de energia elétrica, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com a formação do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor;

VIII – nas hipóteses de distribuição de gás natural, à proporção em que o consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor;

IX – nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento prestador de serviços de comunicação;

......................................................................................................

XVI – na hipótese de consumo de energia elétrica, por estabelecimento industrial ou comercial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, a 50% (cinquenta por cento) do valor da energia adquirida de estabelecimento gerador, comercializador ou atacadista de energia elétrica;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

......................................................................................................

XI – no quadro 48 da DIME para as operações de distribuição de energia elétrica a consumidor;

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 9º-B da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-B. Nos casos de consumo de energia elétrica, por estabelecimento comercial ou industrial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, o valor adicionado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da energia adquirida diretamente de estabelecimento gerador, atacadista ou comercializador.

§ 1º O valor adicionado referido no caput deste artigo pode ser atribuído:

I – a partir de declaração no quadro 48 da DIME pelo estabelecimento emitente da NF de venda ou da NF de transferência da Energia Elétrica; ou

II – a partir do registro da NF de entrada pela aquisição da energia elétrica.

§ 2º É vedada a atribuição em duplicidade do valor adicionado referido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 4º O art. 15 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

§ 1º Não serão considerados os Conhecimentos de Transporte que registram a modal do tipo Multimodal, os documentos que acobertam prestações de subcontratação e os anulados ou substituídos.” (NR)

§ 2º O valor adicionado será apurado:

I – no caso do transporte de passageiros, a partir do valor declarado no quadro 48 da DIME ou do documento fiscal; e

II – nos demais casos, a partir do documento fiscal.” (NR)

Art. 5º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

......................................................................................................

VIII – o valor adicionado apurado por prestador de serviços de comunicação e por prestador de serviços de distribuição de energia elétrica, informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48, limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do consumo (excluído o DTRAF), o que for menor;

IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciado do município, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação observado o disposto no caput e parágrafos do art. 15 desta Portaria;

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XIII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOP 2252, 2253, 2255 ou 2257 em estabelecimento comercial ou industrial, não optante ao Simples Nacional, consumidor livre de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3511501, 3511502, 3512300, 3513100 ou 3514000;

............................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 26 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ........................................................................................

......................................................................................................

V – comércio atacadista de energia elétrica cadastrados nas atividades CNAE 3513100.” (NR)

Art. 7º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. As impugnações, os recursos, os recursos especiais e os pedidos de revisão serão apresentados por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, atendidas as seguintes regras:

......................................................................................................

VII – a impugnação de valor adicionado, recurso ou recurso especial, relativo à geração de energia elétrica deve abranger o pedido de todos os estabelecimentos da mesma unidade geradora de energia elétrica.

......................................................................................................

§ 4º A inadmissibilidade dos pedidos de impugnação dos recursos e dos recursos especiais poderá ser pronunciada pelo Presidente das Câmaras Reunidas ou na sessão de Julgamento Colegiada (Câmara ou das Câmaras Reunidas).

......................................................................................................

§ 6º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros enquanto o cálculo estiver sendo realizado com base na declaração do estabelecimento.” (NR)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 2012:

I – o art. 9º-C;

II – o parágrafo único do inciso IX do art. 20; e                                                                       

III – a alínea b do § 1º do art. 32.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda