PORTARIA SEF N° 332/2019

PeSEF de 25.10.19

Altera a Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), e a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º O item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20. ........................................................................................

......................................................................................................

a.10) for estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica;

........................................................................................... (NR) ”

Art. 2º O item 3.2.20.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20.3.......................................................................................

......................................................................................................

m) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica. ” (NR)

Art. 3º O item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20.4.......................................................................................

......................................................................................................

k) no caso de estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica:

k.1) a quantidade de energia hidráulica produzida no mês, em MWh, com duas casas decimais, sem ponto-e-vírgula;

k.2) o valor da saída de energia elétrica adquirida de terceiros;

k.3) o valor da entrada de energia elétrica recebida de terceiros para comercialização. ” (NR)

Art. 4º O item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20.5.......................................................................................

......................................................................................................

i.5) (506) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de saída das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 5949 ou 6949 desde que não registradas em outro CFOP de saídas.

i.6) (507) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de entrada das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 1949, 2949 ou 3949, desde que não registradas em outro CFOP de entradas.

......................................................................................................

m) for gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica:

m.1) (011) para a quantidade de energia elétrica de fonte hidráulica produzida no mês;

m.2) (012) para a saída da energia elétrica adquirida de terceiros e comercializada no mês;

m.3) (013) para a entrada da energia elétrica adquirida de terceiros para comercialização. ” (NR)

Art. 5º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

XXI – na hipótese de geração de energia elétrica por estabelecimento que utilize fonte hidráulica, à quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio fixado pela ANEEL, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. ” (NR)

Art. 6º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

......................................................................................................

XXIV - na quantidade de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador de energia, que utilize fonte hidráulica, multiplicada pelo preço médio calculado pela ANEEL nos termos do § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

XXV – nos demais casos que envolvem entradas e saídas de energia elétrica, a partir dos documentos fiscais emitidos para acobertar a operação ou a prestação do serviço.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados, do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, os seguintes dispositivos:

I – a alínea “i.2” do item 3.2.20.3;

II – a alínea “f.2” do item 3.2.20.4; e

III – a alínea “i.3” do item 3.2.20.5.

Florianópolis, 21 de outubro de 2019.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda