PORTARIA SEF N° 79/2019

PeSEF de 21.03.19

Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

XIV – na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, à proporção em que o consumo ocorrido no município contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

......................................................................................................

XXIV – nos demais casos, a partir dos documentos fiscais emitidos para acobertar a operação ou a prestação do serviço.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 5º-A da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. .....................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Qualquer outro documento, inclusive declaração, terá a finalidade de reforçar, esclarecer ou confirmar provas com base em documento fiscal. ” (NR)

Art. 4º O art. 15 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 .........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Poderá não ser deduzida a entrada relativa a prestação de serviços de mesma natureza caso ficar comprovado que se trata de coleta em município catarinense e a subcontratação envolve transportadoras estabelecidas em outra Unidade da Federação, ou mesmo caso o transportador estiver dispensado da entrega das declarações do imposto. ” (NR)

Art. 5º O parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 .........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que se tratar de operações entre produtores rurais, pessoa física, envolvendo a última fase produtiva do sistema de integração (terminação), o valor adicionado atribuído ao Município sede do produtor integrado será deduzido do Município sede do integrador, a título de entradas. ” (NR)

  Art. 6º O art. 20 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 .........................................................................................

......................................................................................................

I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 – 5159 – 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 – 6159 – 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667;

II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 – 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652  e 3653;

......................................................................................................

XIII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOP 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3511501, 3511502, 3512300, 3513100 ou 3514000;

......................................................................................................

XVI – o valor adicionado relativo ao fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento;

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 23 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 .........................................................................................

......................................................................................................

IV – no campo 51021 para estabelecimentos cujas operações sejam decorrentes de atividades relacionadas nos grupos CNAE entre 451 a 459 e 471 a 990.

............................................................................................” (NR)

Art. 8º A Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 23-B com a seguinte redação:

“Art. 23-B. Poderão ser anuladas as entradas para a mesma natureza registradas nos CFOP 1301 e 2301 nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, atividades CNAE 6110801 e 6120501. ” (NR)

Art. 9º O art. 26 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 .........................................................................................

......................................................................................................

II – atividades cinematográficas, de gravação de som, de rádio e TV aberta cadastrados nos grupos CNAE 591, 592, 601 e 602;

............................................................................................” (NR)

Art. 10. O art. 28-A da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-A. ....................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. A adequação deve ser requerida para todo grupo empresarial sempre que o pedido tratar de operações com repercussão entre estabelecimentos do mesmo titular. ” (NR)

Art. 11. O art. 30 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 .........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Mediante justificativa o número de usuários poderá ser ampliado para até cinco servidores municipais.

§ 2º A apresentação de novo termo de compromisso substitui e revoga os termos anteriormente apresentados.

§ 3º Os perfis de acesso serão atribuídos à discricionariedade da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, o usuário que por dois anos consecutivos não participar das atividades de depuração, ou das atividades de análise e julgamento poderá ter seu acesso limitado a consultas de declarações, demonstrativos da apuração e imputações. ” (NR)

Art. 12. O art. 36 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 A análise deve ficar restrita aos fatos e valores que motivaram a inclusão do registro na listagem, sendo que:

......................................................................................................

§ 1º Será objeto de nulidade o débito comandado em desacordo com o previsto neste artigo.

......................................................................................................

§ 3º Toda imputação de débito deve ser justificada fazendo menção aos documentos apresentados não podendo resultar em valor adicionado negativo para o estabelecimento e nem ser superior ao valor da inconsistência apontada.

............................................................................................” (NR)

Art. 13. O art. 40 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 .........................................................................................

§ 1º ..............................................................................................

......................................................................................................

III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

......................................................................................................

§ 5º As associações de municípios farão o pedido em nome do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município observado o disposto no § 6º do artigo 41 desta Portaria.

......................................................................................................

§ 9º Os limites previstos no § 1º deste artigo aplicam-se também aos pedidos que envolvam imputação a débito. ” (NR)

Art. 14. O art. 42 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 .........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Arquivos que contemplam lista de registros, lista de documentos, demonstrativos ou memórias de cálculos devem ter formato que possibilite ao julgador ou relator, após baixar o arquivo, reindexar ou filtrar registros viabilizando a análise, avaliação e, ou, confirmação dos dados. ” (NR)

Art. 15. O disposto nesta Portaria terá efeito sobre a apuração do valor adicionado que se inicia em abril de 2019, ano-base 2018.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogados da Portaria nº 233, de 2012:

I – o inciso V do caput do art. 23;

II – o inciso IV do caput do art. 23-A; e

III – o § 4º do art. 40;

Florianópolis, 11 de março de 2019.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda