PORTARIA SEF Nº 186/2017

Publicada na PeSEF em 27.06.17

Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

R E S O L V E :

Art. 1º O Quadro 09 do item 3.2.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do campo 038 com a seguinte redação:

“3.2.9. ..........................................................................................

......................................................................................................

038

(+) Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido

.............................................................................................”(NR)

Art. 2º O item 3.2.9.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.9.1. .......................................................................................

......................................................................................................

 g) Item 038 - Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido: preencher com o valor de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido, tais como a apropriação de valores relacionados ao recebimento de mercadoria em devolução. No caso de recebimento em devolução de mercadoria saída com utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, deverá informar o valor do crédito remanescente resultante da diferença entre o do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal da mercadoria recebida em devolução e o valor do estorno do crédito presumido correspondente ao que foi apropriado na saída da mesma mercadoria;

h) Item 040 - Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 038;” (NR)

Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do item 3.2.9.2, “g.1” com a seguinte redação:

g.1) Ao valor informado no item 076 será adicionado, conforme o caso: o montante do débito informado no item 010 (Débito da diferença de alíquota devido ao Estado) do Quadro 13 (Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor), relativo à parcela da diferença de alíquota, quando previsto a utilização de crédito presumido, nas saídas interestaduais à consumidor final localizado em outra unidade da federação, devida ao Estado, de mercadoria importada ao abrigo de TTD de importação, e o montante do débito correspondente às saídas de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, pelo estabelecimento industrial que às houver produzido, conforme o disposto no inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo do RICMS-01/SC;

Art. 4º O Quadro 14 do item 3.2.25 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do campo 031 com a seguinte redação:

“3.2.25. ........................................................................................

......................................................................................................

031

(-) Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido

Art. 5º O item 3.2.25.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

......................................................................................................

a) Item 010 - Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido - preencher com o valor previsto na legislação como base de cálculo para aplicação do crédito presumido respectivo. Na hipótese do inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo do RICMS-01/SC, o valor da base de cálculo informada pelo estabelecimento industrial deverá estar adicionada dos correspondentes valores das saídas de mercadorias promovidas pelo estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado;

......................................................................................................

c.1) Item 031 - Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido: preencher com valor segregado da apuração do mês transportado do item 038 (Segregação do crédito presumido utilizado em substituição aos créditos das entradas) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos valores de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido incorridos no mês;

......................................................................................................

d) Item 040 - Saldo Devedor Pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês - preencher com o valor da diferença entre o item 020 deduzidos dos itens 30 e 31, se o valor do débito for maior ou igual ao que o total de créditos.  Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero);

Art. 6º As DIMES enviadas a partir de 1º de junho deverão atender às novas especificações previstas no Quadro 09 e Quadro 14, inclusive no caso de retificação das informações prestadas para a o período de referência 04/2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de junho de 2017.

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda