PORTARIA SEF N° 385/2016

Publicado na PeSEF de 01.11.16

Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os itens 3.2.19, 3.2.19.2 e 3.2.19.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I

...................................................................................

3.2.19.  Quadro 47 - Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem, no período de referência da DIME:

a) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor primário pessoa física, inscrita ou não no CPP, estabelecido em município catarinense;

b) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, estabelecido em município catarinense;

c) entrada de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, recebida em transferência de propriedade do mesmo titular, não inscrito no CCICMS e sediado em município catarinense diverso da localização do declarante;

d) retorno de animais do estabelecimento produtor primário pessoa física, inscrito ou não no CPP, no sistema integrado.

...................................................................................

3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código conforme Tabela de Códigos de Municípios:

a) do município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, adquiridos ou recebidos em transferências;

b) do município sede da boca da mina, no caso em que a extração do minério ocorrer em subsolo de município diverso da extração e também diverso da localização do declarante.

...................................................................................

3.2.19.3.  Coluna Valor: preencher com:

a) o valor das aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física inscrita ou não no CPP, ou de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS;

b) na hipótese do item 3.2.19, “c”, o valor do custo da produção dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados recebidos em transferência, desde que o custo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento declarante, ou opcionalmente:

b.1) no caso de produção agropecuária, vegetal, florestal, captura de pescados ou produção mineral, exceto minério extraído do subsolo,  o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado atacadista do produto “in natura” ou simplesmente beneficiado;

b.2) no caso de extração de minério em subsolo:

b.2.1) a extração ocorrendo no mesmo município onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto;

b.2.2) a extração ocorrendo em município diverso de onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto, distribuídos na mesma proporção entre o município em que ocorreu a extração do minério e o município sede onde instalada a boca da mina.

......................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos seguintes itens:

“Anexo I

......................................................................................

3.2.19.4. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão todos os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção.

3.2.19.5. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.19.4, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação.

......................................................................................

3.2.20.6. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção.

3.2.20.7. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.20.6, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação.

.............................................................................” (NR)

Art. 3º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas situações previstas no item 3.2.19.3,”b” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, deverão substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2016, informando os valores para o Quadro 47 de conformidade com as novas definições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2016.

Antonio Marcos Gavazzoni

Secretário de Estado da Fazenda