PeSEF de 15.04.16
Dispõe sobre a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado específico, mediante celebração de termo de acordo com o Estado.
Revogada pela Portaria 123/18
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º e na alínea “f” do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, no art. 3º do Decreto nº 418, de 08 de agosto de 2011, e no art. 2º do Decreto nº 476, de 31 de agosto de 2011, e considerando o disposto no Decreto nº 212, de 03 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Compete à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado, com vistas à instalação, expansão ou manutenção, no território catarinense, de empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Consideram-se como de relevante interesse socioeconômico os empreendimentos que atendam os critérios estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no art. 2º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007.
§ 2º Sempre que necessário, a DIAT poderá proceder a análise do pedido de forma articulada com os demais órgãos do Estado, observada a legislação específica.
Art. 2º O pedido, que será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser apresentado à DIAT, com os seguintes documentos e informações:
I – identificação completa da empresa, dos sócios-administradores, titulares ou do signatário do pedido, sendo necessário, nesse último caso, apresentação de cópia do instrumento de mandato;
II – descrição detalhada do tratamento tributário diferenciado pleiteado pelo requerente;
III – cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
IV – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 10);
V – demonstrações financeiras referentes ao último período, na hipótese de não ser ano-calendário de início das atividades da empresa;
VI – projeto do empreendimento, contendo, no mínimo, o cronograma físico-financeiro dos investimentos, as metas de faturamento e o incremento na geração de empregos diretos e indiretos; e
VII – quando for o caso, comprovação da redução do ônus tributário por outra unidade da Federação com inobservância do disposto na Lei Complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, bem como o efetivo prejuízo as suas atividades operacionais.
Parágrafo único. A entrega dos documentos e informações elencados no caput deste artigo não inibe a solicitação de outros quando necessários à análise do pedido.
Art. 3º À vista dos documentos e informações apresentados, a DIAT fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo-o ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º Na hipótese de deferimento do pedido, os autos serão encaminhados à Gerência de Operações Especiais (GEOES), cabendo ao contribuinte a solicitação do respectivo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), nos termos do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à DIAT apensar, junto aos autos remetidos à GEOES, os documentos relativos à solicitação do respectivo TTD.
Art. 5º Não se sujeitam ao disposto nesta Portaria os pedidos relacionados a programas ou tratamentos tributários específicos regulados por legislação própria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de abril de 2016.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda