PeSEF de 08.04.16
Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-C. ....................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. O valor do rateio será reduzido do valor adicionado do estabelecimento gerador.” (NR)
Art. 2º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME e limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da prestação do serviço de transporte registrado nos CFOPs 5351 a 5360, e 6351 a 6360, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor;
......................................................................................................
XI – O valor do serviço de transporte realizado por estabelecimento cadastrado como transportador municipal nos CNAEs: 4921301, 4924800, 4930201, 5021101, 5091201, 5099801, 5111100, 5112901 e 5112999, informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME, considerando-se prestação de serviço de transporte os valores lançados na coluna “base de cálculo” da DIME, limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da operação registrada nos CFOPs 5351 a 5360, e 6351 a 6360, na coluna base de cálculo do imposto, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor;
.............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Estará disponível a todos os usuários a consulta à imputação manual de inclusão ou subtração de valor adicionado relativo ao município.”(NR)
Art. 4º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º A imputação não pode gerar saldo negativo.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 18 de fevereiro de 2016.
Florianópolis, 22 de março de 2016.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda