PORTARIA SEF N° 384/2015
PeSEF de 29.10.15
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 342, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................................................................................
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§ 5º Ao final de cada período de dispensa, o destinatário da energia elétrica deverá recolher, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em parcela única, sob o código de receita “1740” e classe de vencimento “19992”, a diferença do ICMS-ST, caso o imposto recolhido pela distribuidora, no mesmo período, tenha sido inferior ao imposto devido.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, considera-se imposto devido o ICMS incidente sobre o valor total das aquisições de energia elétrica em ambiente de contratação livre, no período, observando-se que a base de cálculo deverá ser acrescida do valor do próprio imposto, nos termos do inciso I do artigo 22 do RICMS/SC.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Portaria SEF nº 342, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................................................
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§ 3º A omissão na prestação das informações que compõe a DEVEC não dispensará o destinatário do recolhimento da diferença do imposto, caso o valor recolhido pela distribuidora tenha sido inferior ao imposto devido na aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, em cada período.
§ 4º A diferença do imposto, prevista no § 3º deste artigo, deverá ser recolhida, em parcela única, sob o código de receita “1740” e classe de vencimento “19992”, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que a DEVEC deixou de ser apresentada, observado o § 6º do art. 4º desta Portaria.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Florianópolis, 19 de outubro de 2015.
Antonio Marcos Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda