DOE de 12.09.14
Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º As alíneas “b.1” e “c.2” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.9.5.
.........................................................................................
.........................................................................................................
b.1) quando o declarante acumular
crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do
RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o
item 140 será preenchido com, no mínimo, a parcela do saldo credor em montante
suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento
centralizador.
.........................................................................................................
c.2) quando se tratar de
estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada,
inclusive no caso previsto no item “b.1”, o valor da diferença entre o item 140
(Saldo Credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento
Consolidador) será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º
O item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar
acrescido da alínea “c.3”, com a seguinte redação:
“3.2.9.5.
.........................................................................................
.........................................................................................................
c.3) não preencher o item 998 na
hipótese do item c.2, quando a diferença resultar em 0 (zero).
...............................................................................................”
(NR)
Art. 3º – ALTERADO
– Port. 344/14,
art. 2º – Efeitos a partir de 10.10.14:
Art. 3º
O item 3.22.3 do Anexo
II
da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – Redação
original, vigente até 12.09.14 a 09.10.14:
Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.22.3. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Código de Município igual a “99999”; para a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório e para a coluna Código do Tipo de Informação igual a “999”.“ (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “b.1.1”, “b.1.2” e “d” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
antonio MARCOS gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda