DOE de 05.07.13
Altera dispositivos da Portaria 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do artigo 74 da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria 233, de 9 de julho de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................................................................
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II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta proveniente da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual;
III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor dos serviços prestados, deduzindo-se as entradas relativas a serviços de mesma natureza e o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados, a título de entradas de insumos para execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual (RICMS, Anexo 2, art. 25);
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V – nas hipóteses de colheita ou extração da produção primária em município diverso do domicilio tributário do estabelecimento, o valor adicionado atribuído ao município onde houver a colheita ou extração corresponde ao valor do custo da produção, desde que não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento;
VI – nas hipóteses de operações de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido em outra UF considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do valor da venda ao representante, informado na DIME/GIA-ST;
VII – nas hipóteses de comércio atacadista ou distribuição de energia elétrica, à proporção do valor adicionado apurado para o estabelecimento atacadista ou distribuidor, relativa ao consumo de energia elétrica ocorrido no município;
VIII – nas hipóteses de distribuição de gás natural, à proporção do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor, relativa ao consumo de gás natural ocorrido no município;
IX – nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação, à proporção do valor adicionado apurado para o estabelecimento prestador de serviços de comunicação, relativa ao valor dos serviços prestados no município;
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XIV – Na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, à proporção do valor adicionado apurado para o estabelecimento fornecedor, relativa ao consumo ocorrido no município;
XV – Na hipótese em que a totalidade das entradas de mercadorias em estabelecimento que pratica tão somente o comércio, somando-se inclusive o estoque inicial e documentos fiscais de entrada não registrados no período, for inferior a 20% sobre as saídas válidas para o cálculo do valor adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% do valor das operações e prestações de saídas;
XVI – Na hipótese de consumo de energia elétrica, por consumidor livre, a 50% (cinqüenta por cento) do valor consumido pela unidade consumidora;
XVII – Na hipótese do fornecimento de energia elétrica por distribuidor concessionária estabelecido em outra UF a usuários consumidores catarinenses, à razão entre o valor adicionado total e o valor total das prestações de serviços, apurados por distribuidor concessionária catarinense, multiplicado pelo valor total consumido pelo município relativo a serviço prestado por distribuidor de outra UF;
Art. 5º ....................................................................................................
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II – na receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual informadas pelo Programa Gerador da Arrecadação Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional;
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IV – nas notas fiscais emitidas por produtor rural pessoa física, nos casos em que a mercadoria for destinada a outro produtor, a consumidor ou a contribuinte não inscrito no CCICMS-SC;
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X – Na distribuição e rateio informados na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional diretamente à Receita Federal do Brasil.
XI – No quadro 48 da DIME para as operações de venda de energia elétrica a consumidor.
XII – No quadro 48 da DIME para os casos de serviço de comunicação, inclusive na revenda de créditos pré-pagos, a consumidor.
XIII – No quadro 48 da DIME para os casos de fornecimento de alimentos preparados.
Art. 5-A. Para fins de apuração do valor adicionado serão considerados os valores das operações:
I – registrados nos documentos fiscais como total da operação; e
II – informadas na coluna valor contábil da DIME;
§ 1º Em casos específicos, previstos na presente portaria, será adotado, como valor da operação, o valor constante na coluna base de cálculo do ICMS informado na DIME.
§ 2º Qualquer outro documento, inclusive declaração, terá a finalidade única e exclusiva de reforçar, esclarecer ou confirmar provas com base em documento fiscal.
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Art. 7º ....................................................................................................
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IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador ou estejam fora da competência tributária do ICMS;
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VI – as operações de saídas e de entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, inclusive em transferência para estabelecimentos do mesmo titular;
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VIII – a transferência de petróleo bruto para estabelecimento da mesma empresa;
IX – as operações de portais e páginas de internet bem como as atividades de disponibilização de infra-estrutura para os serviços de tratamento de dados e de hospedagem na internet;
X – as atividades de rádio destinada ao público em geral e as atividades de televisão aberta;
XI – as operações com captação, tratamento, purificação, armazenagem e distribuição de água, por concessão pública, através de rede permanente, tubulações e dutos (saneamento público), bem como as operações com a regulação, controle, definição de política e coordenação de atividades voltadas a melhorar o bem-estar da população;
XII – as operações de transmissão de energia elétrica.
XIII – o valor adicionado negativo apurado para o estabelecimento.
XIV – as prestações de serviço de telecomunicação de interconexão, denominadas DETRAF;
XV– as prestações de serviços de transportes para o Exterior; e
XVI – A remessa e o retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente.
Art. 8º Nos casos de extração, abate, captura ou colheita de produção primária, inclusive de minérios e de substâncias minerais, em Município diverso da sede do estabelecimento do contribuinte o valor adicionado apurado:
I - será atribuído ao Município onde ocorreu a extração, o abate, a captura ou a colheita da produção primária, com base no custo da produção primária; e
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§ 1º .......................................................................................................
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II – nos casos de extração de minério, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto.
§ 2º Nos casos em que a boca da mina se localizar em município diferente daquele em que ocorrer a extração mineral (mesmo que do subsolo), o valor equivalente a entrada, referido no inciso II do caput será rateado em partes iguais entre os municípios.
Art. 9º Caso o estabelecimento gerador de energia elétrica ocupe território de mais de um município, o valor adicionado apurado será atribuído nas seguintes condições e proporções: (Lei 13.249/2004):
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Art. 9-A. No fornecimento de energia elétrica por distribuidor concessionária estabelecido em outra UF a usuários consumidores catarinenses, o valor adicionado corresponderá á proporcionalidade entre o valor adicionado apurado e as saídas informadas na DIME pelo estabelecimento distribuidor concessionária catarinense, no respectivo ano-base.
Art. 9º-B. Nos casos de consumo de energia elétrica, por consumidor livre, o valor adicionado corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da energia adquirida de fornecedor estabelecido em outra UF.
Art. 9º-C. Nas saídas de energia elétrica de estabelecimento gerador com destino a consumidor livre catarinense 50% (cinqüenta por cento) do valor será rateado entre os municípios onde estiver localizada a unidade consumidora.
Parágrafo único. O valor do rateio será reduzido do valor adicionado do estabelecimento gerador.
Art. 10. Na remessa de mercadoria em consignação, o valor adicionado será apurado pelos estabelecimentos envolvidos na operação por ocasião da remessa considerando-se as operações de remessa e recebimento, deduzidas as devoluções (RICMS anexo 6, artigos 32 a 40).
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Art. 13. O valor adicionado relativo às operações realizadas por estabelecimento que utilize o sistema de marketing direto será apurado considerando-se 32% (trinta e dois por cento) sobre as saídas do estabelecimento e atribuído ao Município onde estiver localizado:
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Art. 17. Em caso de mudança de domicílio para outro Município, durante o ano base, o valor adicionado será rateado entre os Municípios envolvidos, proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado no Município.
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CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Art. 20. Semanalmente a Secretaria de Estado de Fazenda consolidará o valor adicionado para cada estabelecimento do contribuinte, apurando a participação percentual de cada Município no valor adicionado total do Estado, considerando:
I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5301 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 5932 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6301 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 6932 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7301 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667;
II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3301 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653;
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VIII - o valor adicionado apurado por prestador de serviços de comunicação, pelo comércio atacadista de energia e por prestador de serviços de distribuição de energia, informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48, limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do consumo (excluído o DTRAF), o que for menor;
IX – O valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME e limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da prestação do serviço de transporte registrado nos CFOPs 5351 a 5360, 5932, 6351 a 6360 e 6932, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor;
X – O valor adicionado relativo à atividade de transporte informada ao Município, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, proporcionalmente ao valor total informado pelo estabelecimento e limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor da prestação, o que for menor; e
XI - O valor do serviço de transporte realizado por estabelecimento cadastrado como transportador municipal nos CNAEs: 4921301, 4924800, 4930201, 5021101, 5091201, 5099801, 5111100, 5112901 e 5112999, informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME, considerando-se prestação de serviço de transporte os valores lançados na coluna “base de cálculo” da DIME, limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da operação registrada nos CFOPs 5351 a 5360, 5392, 6351 a 6360 e 6932, na coluna base de cálculo do imposto, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor.
XII – O equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor livre, ambos estabelecidos no Estado, será:
Deduzido do valor adicionado apurado para o estabelecimento gerador;
Rateado entre os municípios listados no quadro 48 da DIME do estabelecimento gerador proporcionalmente ao valor total informado no respectivo quadro e limitado ao valor informado no quadro 48 ou a 50% (cinqüenta por cento) da soma do valor contábil registrado nos CFOPs 5252, 5253, 5254, 5255 e 5257, o que for menor.
XIII – O equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOPs 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor livre de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3512300, 3514000.
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Art. 22. Sempre que o cálculo do valor adicionado para o estabelecimento resultar em valor negativo será atribuído valor zero para o Município.
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Art. 25. Serão consideradas como saídas, os valores lançados na coluna base de cálculo do imposto, informados na DIME pelos estabelecimentos cadastrados nas seguintes atividades, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
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Art. 26. O valor adicionado será zerado para os estabelecimentos constantes no CCICMS-SC e cadastrados nos seguintes códigos de atividade de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
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III – estabelecimento de Saneamento público (água encanada e esgoto) cadastradas nos CNAEs: 3600601, 8412400; e
IV – estabelecimento de Transmissão de Energia Elétrica cadastrada no CNAE: 3512300.
Art. 27. O valor relativo a transferência de petróleo bruto , registrado na coluna isentas do CFOP 6151 e 6152 por estabelecimento cadastrado no CNAE 4681801, será desconsiderado para fins de apuração de valor adicionado (RMS 12914/SC).
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Art. 31. ..................................................................................................
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IV – sugerir os filtros ou critérios para seleção dos registros, que devam ser inclusos na malha para fins de auditoria.
Parágrafo único. ...................................................................................
I – três quartos dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros, inclusive dos filtros ou critérios de seleção dos registros que devam ser inclusos na malha, que impliquem na apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e
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Art. 33. A Associação de Municípios ou o Município poderá solicitar que o contribuinte situado em seu território entregue as informações necessárias à apuração do valor adicionado.
§ 1º Havendo recusa na prestação de informações, o representante da Associação de Municípios ou o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à Administração Fazendária estadual, para as providências legais cabíveis.
§ 2º A Associação de Municípios ou o Município não poderá apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como impor penalidades ou exigir taxa em razão da atividade prevista neste artigo.
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Art. 34. Encerrada a recepção das declarações e informações, a Secretaria da Fazenda, com base nos critérios definidos pelo GAAVA, poderá listar empresas, estabelecimentos ou dados com possíveis inconsistências que possam distorcer o valor adicionado.
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Art. 36. A análise deve ficar restrita aos fatos que motivaram a inclusão do registro na listagem, sendo que:
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II – ........................................................................................................
a) caso a justificativa, esclarecimento, informação ou documento for aceitável, o registro será excluído da listagem; e
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III – Inconsistência ou dúvida de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado, verificado no ano anterior ao ano base da apuração, deverá ser excluída da listagem;
§ 1º Será objeto de nulidade o débito comandado em desacordo com o previsto no inciso III deste artigo.
§ 2º A solicitação de esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos deve ser clara e objetiva de forma a não prejudicar a defesa do município.
§ 3º Toda imputação de débito deve ser justificada.
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Art. 40. ..................................................................................................
I – impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de trinta dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990;
II – recorrer da decisão proferida em pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação; e
III - solicitar revisão da decisão proferida pelo colegiado. no prazo previsto no artigo 54.
§ 1º Fica facultado ao Município ou Associação de Municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro Município, desde que tenha relação direta com o assunto ou no valor adicionado em discussão.
§ 2º Constatado equivoco de processamento o Estado poderá, a qualquer tempo, tomar as medidas necessárias visando a correção do valor adicionado.
§ 3º Constatado que a decisão singular contraria os termos desta Portaria o Estado poderá, no prazo de vinte dias corridos após a sua publicação, submeter o julgamento ao colegiado.
§ 4º Poderão não ser admitidos pedidos de redução do seu próprio valor adicionado exceto caso o pedido esteja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 41. As impugnações , os recursos e os pedidos de revisão deverão ser apresentados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda e organizados na forma de autos forenses, atendidas as seguintes regras:
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§ 1º O fornecimento de cópia dos autos fica condicionado a pedido motivado, sendo vedada sua retirada da repartição.
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Art. 42. ..................................................................................................
§ 1º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:
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§ 2º A prova pode ser desconsiderada, caso recebida em data que impossibilite a revisão do julgamento ou da relatoria dentro do prazo estabelecido pela SEF.
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Art. 45-A. O Julgador ou o Conselheiro devem declarar-se impedidos para decidir, relatar ou votar em impugnação, recurso ou pedido de revisão:
I – no qual algum município da região de abrangência da associação de Municípios a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado tenha interesse direto no resultado da decisão;
II – que tenha sido analisado e decidido por julgador singular ligado ao mesmo órgão (Município ou Associação) da qual o conselheiro relator faça parte;
III - que envolva dúvidas sobre débito comandado por auditor vinculado ao mesmo órgão a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado;
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o município representado pelo julgador ou conselheiro participar com menos de 10% (dez por cento) do rateio total do valor adicionado objeto do pedido; e
II – nos casos em que envolver simples acréscimo de valor adicionado total do Estado.
Art. 46. ..................................................................................................
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II – prazo de cinco dias úteis para manifestação do Município do qual deva ser subtraído o valor impugnado, recorrido ou em pedido de revisão.
§ 1º Fica dispensada a citação do Município a que se refere o inciso II, nos seguintes casos:
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§ 2º A citação dos interessados e dos envolvidos nos recursos e nos pedidos de revisão poderá ser efetuada através de divulgação, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
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Art. 49. A decisão singular que envolver concessão de valor adicionado superior a 0,01% (um centésimo por cento) do valor adicionado do Estado apurado no ano anterior ao ano-base da apuração, a um mesmo município, deve ser submetida ao colegiado para revisão.
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Art. 51. Durante a sessão de julgamento, em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos.
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Art. 52. ..................................................................................................
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§ 1º O presidente designará um secretário, a quem competirá lavrar a ata das sessões.
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Art. 56. ..................................................................................................
I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) do valor adicionado total do Estado (somatório de VA de todos os municípios) apurado no ano anterior ao ano base da apuração;
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III – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado apurado no ano anterior ao ano-base da apuração.
IV – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I e que implique na análise e verificação documental independente (isolada).
Parágrafo único. Não estão sujeitos aos limites previstos no inciso I as impugnações motivadas por desrespeito ao inciso III do artigo 36.
Art. 57. Anualmente, no mês de março, a FECAM apresentará listagem com no mínimo quarenta e seis representantes interessados e em condições de julgar impugnações e recursos, a partir da qual:
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§ 2º Os listados não poderão participar dos trabalhos de auditoria relativa ao ano base.
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Art. 61-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária viabilizar o cumprimento da presente Portaria.
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Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012:
I – inciso XIII do art. 4º;
II – parágrafo único do art. 5º;
III – parágrafo único do art. 6º;
IV – inciso III e VII do art. 7º;
V – art. 38;
VI – alínea “c” do inciso II do art. 41; e
VII – inciso II do art. 56.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de julho de 2013.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda