PORTARIA SEF N° 040/2013
DOE de 20.03.13
Altera a Portaria SEF nº
164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita,
para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -
DARE-SC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o
disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, fica
acrescido dos seguintes códigos de receita:
“ANEXO I
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2500 - ICMS - DIFERENÇA ALÍQUOTA - COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO - POR APURAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 31, II). Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Para recolher a cada operação utilizar o código 2518.
2518 - ICMS - DIFERENÇA ALÍQUOTA - COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO – POR OPERAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da sua entrada no Estado (RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, II, “g”). Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento adotar o código 2500.
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6700 - ICMS SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO INTEGRAL – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
6718 - ICMS SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO PARCELADO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito parcelado de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN,
6726 - ICMS - DÍVIDA ATIVA - TRANSAÇÃO - PAGAMENTO INTEGRAL - Classifica-se neste código a extinção através de transação do crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
6734 - ICMS - DÍVIDA ATIVA - TRANSAÇÃO - PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código a extinção através de transação de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
6742 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE - PARCELAMENTO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, de débito parcelado originado de saldo devedor de fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária.
..........................................................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de março de 2013.
Antonio Marcos Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda