PORTARIA N° 295/2012
DOE de 01.11.12
Altera a Portaria nº 233, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 44 da Portaria nº 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. As impugnações e os recursos serão julgados:
I – em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, quando se tratar de impugnação; e
II – em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de impugnação.
§ 1º Por ato do Diretor da Administração Tributária – DIAT, a competência prevista no inciso I poderá ser delegada a:
I – representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e
II – servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.
§ 2º A competência prevista no inciso II poderá ser delegada, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a colegiado organizado em duas câmaras de julgamento compostas, cada uma, pelos seguintes membros:
I – um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, como presidente;
II – dois conselheiros designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e
III – dois conselheiros designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.
§ 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente de cada câmara de julgamento, o presidente das câmaras reunidas e a composição de cada câmara com seus respectivos suplentes.
§ 4º Cabe aos julgadores e ao colegiado o cumprimento estrito desta Portaria.
§ 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária definir a forma de distribuição dos processos.”
Art. 2º O caput e os incisos I ao IV do art. 53 da Portaria 233/2012 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte ordem:
I – anúncio do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e do nome de seu representante;
II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório e das questões preliminares as quais serão, discutidas e votadas em plenário;
III – decididas as questões preliminares e antes da apreciação do mérito o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por cinco minutos;
IV – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado;
...................................................................................”
Art. 3º O art. 53 da Portaria 233/2012 fica acrescido dos parágrafos 7º ao 9º, com a seguinte redação:
“Art. 53 ......................................................................
.....................................................................................
§ 7º Em caso de pedido de vistas do processo o Presidente fixará o prazo para retorno à pauta.
§ 8º A pedido do relator o Presidente poderá conceder prazo para correção do texto do relatório, do mérito ou da ementa fixando a nova data para a continuidade do julgamento do recurso.
§ 9º No caso em que o relator for voto vencido o Presidente poderá conceder prazo para o conselheiro fundamentar o voto vencedor e elaborar a ementa.”
Art. 4º O artigo 54 da Portaria 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Caberá pedido de revisão às câmaras reunidas, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado, quando a decisão recorrida:
I – violar os termos desta portaria;
II – for contrária à prova dos autos;
III – estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido;
IV – desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; e,
§ 1º O motivo do recurso deve estar fundamentado e comprovado.
§ 2º A inadmissibilidade do pedido de revisão será pronunciada, liminarmente, pelo Presidente das Câmaras Reunidas.
§ 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte.”
Art. 5º Ficam revogados os artigos 45, 50, 58 e 59 da Portaria 233/2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Fazenda