DOE de 27.08.12
Dá nova redação a dispositivos da Portaria SEF 233/2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art.
3º da Lei Complementar 63/1990 e no Decreto 3.592/2010,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEF 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º...........................................................................
.....................................................................................
VII – nas hipóteses de
comércio atacadista de energia e de distribuição de energia elétrica, inclusive
a gerada por fonte eólica, ao valor do consumo de energia elétrica ocorrido no
Município, proporcional ao valor adicionado apurado para a empresa atacadista ou
distribuidora;
....................................................................................
XIV – Na hipótese de
fornecimento de alimentos preparados para empresas, ao valor do fornecimento
ocorrido no Município, proporcional ao valor adicionado apurado para a empresa
fornecedora dos alimentos preparados.
.....................................................................................
Art. 20. ..........................................................................
.....................................................................................
VIII - o valor adicionado
apurado por empresa prestadora de serviços de comunicação, pelo comércio
atacadista de energia e prestadoras de serviços de distribuição de energia,
informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48,
limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do
consumo, o que for menor;
......................................................................................
Art. 46. ..........................................................................
Parágrafo único. Fica
dispensada a citação do Município a que se refere o inciso II, nos seguintes
casos:
....................................................................................
Art. 49. A decisão singular que envolver
concessão de valor adicionado superior a 0,01% (um centésimo por cento) do
valor adicionado do Estado registrado no ano anterior ao ano-base da apuração,
a um mesmo município, deve ser submetida ao colegiado.
......................................................................................
Art. 57. .........................................................................
I – o Secretário de Estado da
Fazenda designará dois titulares e dois suplentes para atuarem na primeira
câmara de julgamentos;
II – o Secretário
de Estado da Fazenda designará dois titulares e dois suplentes para atuarem na
segunda câmara de julgamento; e”
Art. 2º Fica revogado o inciso VII do art. 47 da Portaria SEF 233/2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23
de agosto de 2012
Nelson Antonio
Serpa
Secretário de
Estado da Fazenda