PORTARIA SEF Nº 117/2009

DOE de 23.06.09

Dispõe sobre o credenciamento do emissor de CT-e.

Revogada pela Portaria 003/12

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 11, art. 37, § 1º,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria define o procedimento a ser adotado para credenciamento de contribuinte como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Parágrafo único. Não será credenciado o contribuinte com situação cadastral irregular.

Art. 2º Para obtenção do credenciamento o contribuinte deverá:

I – ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 7 (Convênios ICMS 57/95 e 58/95);

II – optar pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 33, § 1º.

III - optar pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos seguintes documentos (Anexo 11, art. 34):

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

c) Conhecimento Aéreo;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas; e

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando utilizada no transporte de bens ou mercadorias, na hipótese do inciso IV do art. 57 do Anexo 5.

Art. 3º As etapas do processo de credenciamento são:

I – fase preliminar, de acesso ao ambiente de testes e emissão de CT-e em paralelo;

II – fase de produção.

Parágrafo único. A fase prevista no inciso I:

I – compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação utilizada, geração dos CT-e ainda sem valor legal e respectivo Documento Auxiliar de CT-e (DACTE) impresso com a expressão “SEM VALOR FISCAL”;

II – terá duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, justificadamente, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º O ingresso na fase preliminar deverá ser solicitado pelo próprio contribuinte por correspondência eletrônica (e-mail) dirigida ao endereço suportecte@sef.sc.gov.br, contendo as seguintes informações:

I – identificação do contribuinte (razão social e inscrição cadastral);

II – identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa (nome, CPF, cargo e telefone).

Art. 5º A admissão à fase de produção deverá ser solicitada por Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (SAT), pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista responsável.

Parágrafo único. Ao acessar o TTD o solicitante deverá prestar as seguintes informações:

I – identificação do contribuinte (razão social e inscrição cadastral de todos os estabelecimentos beneficiários);

II - declaração de conformidade técnica, operacional e legal do sistema emissor de CT-e;

III – identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa;

IV – identificação do responsável contratado, se for o caso.

Art. 6º O processamento das autorizações de uso de CT-e pela Secretaria de Estado da Fazenda far-se-á mediante uso compartilhado da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, nos termos do Protocolo ICMS 55/07.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput:

I - a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT/DIAT/SEF/SC será a coordenadora do processo administrativo e tributário relativo ao credenciamento e uso de CT-e em Santa Catarina;

II - a SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional objetivando a autorização de uso de CT-e que será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III – compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a abertura do ambiente de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS;

IV – a admissão à fase de testes condiciona-se à disponibilidade de atendimento pela SEFAZ VIRTUAL/RS;

V – compete à SEFAZ VIRTUAL/RS emitir parecer técnico de avaliação, em cada fase do processo de credenciamento;

VI – o credenciamento não será concedido ao contribuinte reprovado na avaliação da SEFAZ VIRTUAL/RS citada no inciso VI.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à SEFAZ VIRTUAL/RS os credenciamentos deferidos e publicará a relação das empresas credenciadas no Portal do CT-e.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 4 de junho de 2009.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda