PORTARIA SEF N° 058/2008
DOE de 01.08.08
Altera a Portaria SEF nº
164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de
preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF 163, de 14 de julho de 2004,
R E S O L V E :
Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita:
“1783 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS relativo ao estoque remanescente de mercadorias sob regime de tributação normal que passaram ao regime de substituição tributária.
5452 - MULTAS – CONTRATO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
- Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações previstas em contrato de arrecadação de receitas estaduais.
6017 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA PENAL - PARCELAMENTO
- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos à Multa Penal devidos ao Tributal de Justiça, inscritos em dívida ativa.
6025 - DÍVIDA ATIVA - TJ - CUSTAS JUDICIAIS - PARCELAMENTO
- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos a Custas Judiciais devidas ao Tributal de Justiça, inscritas em dívida ativa.
6637 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - IMPOSTO DECLARADO
- COTA ÚNICA
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM
ou ICMS declarado em GIA, GIA-ST ou DIME, em cota única nos termos da Lei 14.461/08,
art. 8º, § 3º.
6645 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - NOTIFICAÇÃO FISCAL
- COTA ÚNICA
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM
ou ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos
termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6653 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - DÍVIDA ATIVA -
COTA ÚNICA
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM
ou ICMS, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota
única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6661 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - PARCELAMENTO
IMPOSTO DECLARADO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - COTA ÚNICA
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento do imposto declarado em GIA, GIA-ST ou DIME ou constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6670 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - PARCELAMENTO
DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6688 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - EXCLUSIVAMENTE
MULTA OU JUROS - COTA ÚNICA
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM
ou ICMS, constituído exclusivamente de multa ou juros ou de ambos em cota única
nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6696 - ICMS - PARCELAMENTO - LEI 14.461/08 - ME E EPP
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente do parcelamento nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 4º.
7110 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO PRÓ-EMPREGO
- Classifica-se neste código a contribuição financeira para
o Fundo Pró-Emprego (Decreto nº 105/207, art. 19).
7137 - FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DE SANTA CATARINA
- Classifica-se neste código o depósito no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina.
7491 - ICMS PARCELAMENTO ESPECIAL - OPÇÃO SIMPLES NACIONAL
- Classifica-se neste código o pagamento de prestação
referente ao parcelamento especial concedido ao optante pelo Simples Nacional,
dos débitos do ICMS.”
Art. 2° O Anexo II da Portaria
SEF 164, de 2004, fica acrescido do seguinte código de receita:
“3050 - ICMS – REPASSE - SIMPLES NACIONAL”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2007 para os códigos 7110 e 7491 do
Anexo I e 3050 do Anexo II;
II – 11 de junho de 2008 para os códigos 6637, 6645, 6653, 6661, 6670, 6688 e 6696 do Anexo I; e
III - 1º de março de 2008 para os demais códigos.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 31 de julho de 2008.
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda