PORTARIA SEF Nº 041, de 06.03.03. (Pauta Feijão)
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.03.03)
Aprova pauta de preços mínimos do Feijão.
Revogada pela Portaria SEF nº 338/2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o feijão aos preços correntes no mercado catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
R E S O L V E :
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes
Pauta do feijão
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
UNIDADE |
VALOR |
FEIJÃO |
|
|
|
|
PRETO |
SC 60 KG |
70,00 |
FD 30 KG |
38,00 |
CARIOCA |
SC 60 KG |
90,00 |
FD 30 KG |
48,00 |
DEMAIS |
SC 60 KG |
94,00 |
FD 30 KG |
50,00 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de março de 2003.
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário de Estado da Fazenda