PORTARIA SEF N° 276, de 22.12.00
(Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.00)
Estabelece procedimentos para
enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de
estimativa fiscal.
Revogada pela Portaria 147/15
V.Portaria SEF
nº 02/05, que altera o Parágrafo Único, Art. 1º da presente Portaria.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na
Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto
na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 35 e no Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 57,
R E S O
L V E :
Art.
1° O montante do ICMS devido mensalmente pelos
estabelecimentos revendedores de veículos usados exclusivamente para consumidor
final, poderá, a critério da administração fazendária, ser apurado por
estimativa fiscal de duração semestral, na forma desta Portaria.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à concessionária autorizada que
adquira veículos novos diretamente do respectivo fabricante ou importador.
Art.
2° A apuração por estimativa fiscal consiste na
previsão da média mensal do montante do imposto devido em cada semestre,
baseada nos elementos informativos levantados pelo fisco e nos fornecidos pelo
contribuinte.
§
1º A apuração por estimativa fiscal:
I -
dependerá de prévio enquadramento, que será efetuado a pedido do contribuinte
ou por iniciativa da autoridade fazendária;
II -
levará em conta a previsão dos créditos a que tiver direito o contribuinte,
relacionados com as saídas abrangidas por este regime, que não poderá
reaproveitá-los.
§ 2º O
requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, conforme modelo
constante do Anexo único desta Portaria, deverá ser apresentado pelo
contribuinte, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I
- a primeira via para a Diretoria de
Administração Tributária;
II
- a segunda via para o contribuinte;
III - a terceira via para o arquivo da Gerência
Regional da Fazenda Estadual à qual jurisdicionado o requerente.
Art.
3° A estimativa fiscal não abrangerá o valor do
imposto:
I -
devido pelas saídas de caminhões, ônibus e tratores;
II -
relativo a outros fatos geradores.
Art.
4° A média mensal do imposto devido em cada
semestre será determinada levando-se em consideração, além dos dados que a
autoridade fazendária levantar junto ao contribuinte, principalmente:
I
- a média das vendas de veículos nos
últimos 12 meses;
II - a
média das despesas dos últimos 12 meses;
III - o
preço médio dos veículos vendidos;
IV - o
estoque existente;
V - a
capacidade de estacionamento.
Art.
5° O regime de que trata esta Portaria
não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, respectivamente:
I - de
nota fiscal para fins de entrada;
II - de
nota fiscal de saída;
III -
do livro Registro de Entrada;
IV - do
livro Registro de Saída;
V - do
livro Registro de Inventário;
VI - da
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
Parágrafo
único. A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos estabelecimentos que
se dediquem exclusivamente à revenda de veículos usados.
Art.
6º Ao final
de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos
por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou
compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
Parágrafo
único. O excesso ou a falta deverá ser formalmente comunicado pelo contribuinte
ao fisco.
Art.
7º A impugnação da estimativa será
feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do respectivo despacho.
Art.
8° O ICMS apurado nos termos desta Portaria
deverá ser recolhido com o código de receita 1686, no prazo previsto no art. 60
do RICMS/SC-97.
Secretaria de Estado da Fazenda,
Florianópolis, 22 de dezembro de 2000.
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO E TERMO DE ENQUADRAMENTO |
||
REQUERIMENTO |
||
Firma ou
Razão Social |
Inscrição Estadual |
|
Endereço |
Município |
|
empresa
estabelecida como revendedora de veículos, requer seu enquadramento no regime
de apuração por estimativa fiscal, do ICMS relativo às saídas de veículos
usados, nos termos e condições estabelecidos na Portaria SEF 276/2000. Para
essa finalidade, declara: I - a média
das vendas dos últimos 12 meses foi de R$ ........................ II - a média das despesas dos últimos 12 meses foi
de R$ ..................... III - o preço médio dos veículos vendidos foi de R$
.......................... IV - o estoque existente é de ............. unidades V - a capacidade de estacionamento é de ............
unidades |
||
Data |
Nome |
|
Cargo |
CPF |
Assinatura |
TERMO DE
ENQUADRAMENTO |
||||
Com
base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no
regime de apuração por estimativa fiscal, nos termos e condições
estabelecidos na Portaria 276/2000, fixando o valor mensal a recolher em
R$................... |
||||
Data |
Nome/Cargo/Matrícula |
Assinatura |
||
DE ACORDO Data |
Gerente Regional |
Assinatura |
||
CIENTE Data |
Cargo |
CPF |
Assinatura |
|
Anexos: FAC - Ficha de
Atualização Cadastral
DAR
(Taxa de Serviços Gerais)
Modificado
pela Portaria 05 - 02
PORTARIA SEF N° 02, de 6.01.05 (Altera Port.SEF nº 276/00,que
estabelece proc.enquadramento estabel.revendedores de veículos)
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.01.05
Altera a Portaria SEF nº 276, de
22 de dezembro de 2000, que estabelece procedimentos para enquadramento de
estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na
Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o
disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, art. 57,
R E S O
L V E :
Art. 1° O parágrafo único do art. 1º da Portaria SEF nº
276, de 22 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos que atuam
exclusivamente na revenda de veículos usados.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de
2005.
Secretaria
de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de janeiro de 2005.
MAX
ROBERTO BORNHOLDT
Secretário
de Estado da Fazenda