PORTARIA SEF N° 276, de 22.12.00

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.00)

Estabelece procedimentos para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.

Revogada pela Portaria 147/15

V.Portaria SEF nº 02/05, que altera o Parágrafo Único, Art. 1º  da presente Portaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 35 e no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 57,

R E S O L V E :

Art. 1°  O montante do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados exclusivamente para consumidor final, poderá, a critério da administração fazendária, ser apurado por estimativa fiscal de duração semestral, na forma desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à concessionária autorizada que adquira veículos novos diretamente do respectivo fabricante ou importador.

Art. 2°  A apuração por estimativa fiscal consiste na previsão da média mensal do montante do imposto devido em cada semestre, baseada nos elementos informativos levantados pelo fisco e nos fornecidos pelo contribuinte.

§ 1º  A apuração por estimativa fiscal:

I - dependerá de prévio enquadramento, que será efetuado a pedido do contribuinte ou por iniciativa da autoridade fazendária;

II - levará em conta a previsão dos créditos a que tiver direito o contribuinte, relacionados com as saídas abrangidas por este regime, que não poderá reaproveitá-los.

§ 2º O requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, conforme modelo constante do Anexo único desta Portaria, deverá ser apresentado pelo contribuinte, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I -  a primeira via para a Diretoria de Administração Tributária;

II -  a segunda via para o contribuinte;

III -  a terceira via para o arquivo da Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual jurisdicionado o requerente.

Art. 3°  A estimativa fiscal não abrangerá o valor do imposto:

I - devido pelas saídas de caminhões, ônibus e tratores;

II - relativo a outros fatos geradores.

Art. 4°  A média mensal do imposto devido em cada semestre será determinada levando-se em consideração, além dos dados que a autoridade fazendária levantar junto ao contribuinte, principalmente:

I -  a média das vendas de veículos nos últimos 12 meses;

II - a média das despesas dos últimos 12 meses;

III - o preço médio dos veículos vendidos;

IV - o estoque existente;

V - a capacidade de estacionamento.

Art. 5°  O regime de que trata esta Portaria não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, respectivamente:

I - de nota fiscal para fins de entrada;

II - de nota fiscal de saída;

III - do livro Registro de Entrada;

IV - do livro Registro de Saída;

V - do livro Registro de Inventário;

VI - da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à revenda de veículos usados. 

Art. 6º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita,  recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.

Parágrafo único. O excesso ou a falta deverá ser formalmente comunicado pelo contribuinte ao fisco.

Art. 7º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

Art. 8°  O ICMS apurado nos termos desta Portaria deverá ser recolhido com o código de receita 1686, no prazo previsto no art. 60 do RICMS/SC-97.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de dezembro de 2000.

ANTÔNIO CARLOS VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO E TERMO DE ENQUADRAMENTO

REQUERIMENTO

Firma ou Razão Social

Inscrição Estadual

Endereço

Município

empresa estabelecida como revendedora de veículos, requer seu enquadramento no regime de apuração por estimativa fiscal, do ICMS relativo às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidos na Portaria SEF 276/2000. Para essa finalidade, declara:

I -  a média das vendas dos últimos 12 meses foi de R$ ........................

II - a média das despesas dos últimos 12 meses foi de R$ .....................

III - o preço médio dos veículos vendidos foi de R$ ..........................

IV - o estoque existente é de ............. unidades

V - a capacidade de estacionamento é de ............ unidades

 

Data

Nome

Cargo

CPF

Assinatura

 

TERMO DE ENQUADRAMENTO

Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração por estimativa fiscal, nos termos e condições estabelecidos na Portaria 276/2000, fixando o valor mensal a recolher em R$...................

 

Data

Nome/Cargo/Matrícula

Assinatura

DE ACORDO Data

Gerente Regional

Assinatura

CIENTE Data

Cargo

CPF

Assinatura

Anexos: FAC - Ficha de Atualização Cadastral

DAR (Taxa de Serviços Gerais)

Modificado pela Portaria 05 - 02

PORTARIA SEF N° 02, de 6.01.05 (Altera Port.SEF nº 276/00,que estabelece proc.enquadramento estabel.revendedores de veículos)

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.01.05

Altera a Portaria SEF nº 276, de 22 de dezembro de 2000, que estabelece procedimentos para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 57,

R E S O L V E :

Art. 1° O parágrafo único do art. 1º da Portaria SEF nº 276, de 22 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos que atuam exclusivamente na revenda de veículos usados.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2005.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de janeiro de 2005.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda