PORTARIA SEF Nº 126, de 07.06.00
Publicado no D.O.E. de 15.06.00
Aprova o modelo e as especificações do cartaz a ser utilizado pelas empresas enquadradas no SIMPLES/SC (revoga a Portaria SEF nº 148/98).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 19,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos dos cartazes a serem afixados nas dependências dos estabelecimentos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 19 do Anexo 4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados em papel adesivo fosco com parte frontal plastificada e obedecer às seguintes dimensões e especificações:
I - altura de 21,0 cm e largura de 29,7 cm, no mínimo;
II - fundo em cor branca, contendo na parte extrema superior, retângulo de, no mínimo, 4,5 cm de altura e 27,5 cm de largura, em cor verde, com a inscrição da expressão “SIMPLES / SC”, em cor branca, com caracteres de, no mínimo, 1,8 cm de altura e 0,80 cm de largura, centralizados em relação ao retângulo;
III - no interior do retângulo de que trata o inciso anterior, deverá constar a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, à esquerda da expressão “SIMPLES / SC” e centralizada verticalmente em relação ao retângulo;
IV - a logomarca do Governo do Estado compor-se-á da bandeira do Estado de Santa Catarina, em suas cores e formas originais previstas em Lei, com a expressão “SANTA CATARINA” abaixo, em letras maiúsculas, proporcionais ao tamanho da bandeira, em cor preta. O tamanho total da logomarca deverá ser de, no mínimo, 2,5 cm de altura e 3,0 cm de largura;
V - acima da parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, deverão constar, em letras maiúsculas de, no mínimo, 2,0 cm de altura e 2,0 cm de largura, as expressões, "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", conforme o caso, em cor vermelha, sombreada em cor preta, esta última no sentido de cima para baixo e da direita para a esquerda;
VI - abaixo das expressões "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", ainda na parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, deverá constar, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,8 cm de altura e 0,7 cm de largura, em cor verde, a frase “OBRIGADA A EMITIR NOTA OU CUPOM FISCAL”;
VII - abaixo da parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, deverá constar, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,8 cm de altura e 0,7 cm de largura, em cor preta, a expressão “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”;
VIII - abaixo da inscrição de que trata o inciso anterior deverá constar, de forma centralizada horizontal em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,4 cm de altura e 0,3 cm de largura:
a) no caso de microempresa, a expressão “MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO I DA PORTARIA SEF 126/2000, DE 07/06/2000”;
b) no caso de empresa de pequeno porte, a expressão “MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO II DA PORTARIA SEF 126/2000, DE 07/06/2000”.
Art. 3º Revoga-se a Portaria SEF nº 148, de 03 de abril de 1998.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de junho de 2000.
Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda