PORTARIA SEF N° 456, de 10.11.97

(Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/11/97)

Altera itens do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria  SEF n° 038/97, de 16 de janeiro de 1997.

V.Portaria  n° 038/97

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto  no Anexo 9 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° Os seguintes itens da Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria  SEF n° 038/97, de 16 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Gigabyte;

6.1.3 - A expressão “Registro Fiscal” e Convênio ICMS 57/95;

7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

8.2 - A indicação “A/D” significa “ascendente/ descendente”.

10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

20 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

 Tipo

 “90”

2

1

2

N

02

 CGC/MF

 CGC/MF do informante

14

3

16

N

03

 Inscrição Estadual

 Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

04

 Total de registros tipo 50

 Quantidade de registros tipo 50

8

31

38

N

05

 Total de registros tipo 51

 Quantidade de registros tipo 51

8

39

46

N

06

 Total de registros tipo 53

 Quantidade de registros tipo 53

8

47

54

N

07

 Total de registros tipo 54

 Quantidade de registros tipo 54

8

55

62

N

08

 Total de registros tipo 55

 Quantidade de registros tipo 55

8

63

70

N

09

 Total de registros tipo 60

 Quantidade de registros tipo 60

8

71

78

N

10

 Total de registros tipo 61

 Quantidade de registros tipo 61

8

79

86

N

11

 Total de registros tipo 70

 Quantidade de registros tipo 70

8

87

94

N

12

 Total de registros tipo 71

 Quantidade de registros tipo 71

8

95

102

N

13

 Total de registros tipo 75

 Quantidade de registros tipo 75

8

103

110

N

14

 Total geral

 Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90

8

111

118

N

15

 Brancos

 

8

119

126

X

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 =  1 registro

tipo 50 = ..... registros

tipo 51 = ..... registros

tipo 53 = ..... registros

tipo 54 = ..... registros

tipo 55 = ..... registros

tipo 60 = ..... registros

tipo 61 = ..... registros

tipo 70 = ..... registros

tipo 71 = ..... registros

tipo 75 = ..... registros

tipo 90 =   1 registro

23.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

Art. 2° Ficam suprimidos os seguintes itens Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria  SEF n° 038/97, de 16 de janeiro de 1997:

I - no 6 a sua nota;

II - 10.1.15., 11.1.10., 12.1.8., 13.1.8., 18.1.13.;

III - 19.1.2., renumerando-se o atual 19.1.3. para 19.1.2..

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 1997.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 10 de novembro de 1997.

NELSON WEDEKIN

Secretário de Estado da Fazenda