PORTARIA SEF 560, de
08.11.95
(Este
texto não substitui o publicado no DOE de 14/11/95)
Dispõe sobre procedimentos relativos ao comércio varejista de temporada. (revoga a Portaria CAF n° 88/90)
Revogada a partir de 10.12.97 pela Portaria 504/97
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, arts. 12, § 8°, 104 e 105 e Anexo III, art. 42, § 3°,
R E S O L V E :
Art. 1° Ficam os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual - GEREGS, autorizados a conceder Regime Especial de Funcionamento - REF, aos interessados em desenvolver atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres, na forma e condições previstas nesta Portaria.
Art. 2° O contribuinte interessado, ou seu representante legal, solicitará previamente o REF ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento:
Parágrafo único. O requerimento obedecerá ao modelo anexo a esta Portaria, devendo;
I - indicar o local e período de duração do evento;
II - indicar série, subsérie e numeração dos documentos fiscais a serem utilizados por ocasião das vendas;
III- estar instruído com:
a) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
b) cópia do contrato de locação do “stand” ou do imóvel onde realizará suas operações.
Art. 3° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCICMS/SC, deverão atender ao disposto no RICMS-SC/89, Anexo III, arts. 42, 171 e 172.
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha domicílio em região diversa daquela onde se realizará o evento, a GEREG concedente enviará, à GEREG do domicílio tributário do contribuinte, cópia do Regime Especial concedido.
Art. 4° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outras Unidades da Federação deverão atender ao disposto no RICMS-SC/89, arts. 41, § 3°, 68, § 2° e 70, § 3°, I.
Parágrafo único. A critério do Fisco, o imposto a pagar poderá ser calculado por estimativa fixa, na forma prevista no RICMS-SC/89, arts. 45 e 49, V, e na Portaria SEF n° 102/90.
Art. 5° As pessoas físicas ou jurídicas, não inscritas como contribuinte do ICMS, deverão, além dos documentos previstos no art. 2°, entregar:
I - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF/MF do responsável pelo estabelecimento;
II - cópia do documento de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, devidamente arquivado no Registro de Comércio ou transcrito no Registro de Pessoas Jurídicas, se for o caso;
III- outros documentos que a autoridade fiscal julgar convenientes.
§ 1° As primeiras vias dos documentos fiscais, relativos à aquisição de mercadorias, deverão ser mantidas arquivadas no local de exercício da atividade, para exibição ao Fisco sempre que solicitado.
§ 2° O imposto devido será calculado por estimativa, na forma do RICMS-SC/89, arts. 45 e 49, V, e da Portaria SEF n° 102/90 e recolhido no prazo previsto no RICMS-SC/89, art. 70, § 3°, I.
Art. 6° Os documentos fiscais emitidos para acobertar operações enquadradas no Regime previsto nesta Portaria não estarão sujeitos ao prazo previsto no RICMS- SC/89, Anexo III, art. 151, IV.
Art. 7° O REF fica restrito exclusivamente ao evento ou estabelecimento para o qual foi concedido e implicará na observância da legislação tributária, mesmo que superveniente, ficando o seu descumprimento sujeito às sanções legais pertinentes.
Art. 8° Os organizadores de feiras e feirões, exposições ou eventos congêneres:
I - deverão informar, à GEREG da região onde se realizará o evento, a data e local da realização do mesmo, anexando relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que vão participar, número de seu “stand” e cópia do respectivo contrato de locação;
II - serão solidariamente responsáveis com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, nos termos da Lei n° 7.547/89, art. 27, III, “d”.
Art. 9° Deverá ser mantida cópia do REF em local visível ao público.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Fica revogada a Portaria CAF n° 88/90.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 08 de novembro de 1995.
NEUTO FAUSTO DE CONTO
Secretário de Estado da Fazenda