(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Aprova modelos de Documentos de
Arrecadação - DAR, para utilização nos pagamentos de IPVA e da taxa de
licenciamento no exercício de 1995.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições
estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 3°, I, da
Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto nos parágrafos
2° e 5° do artigo 6° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, na redação
dada pela Lei n° 8.414, de 04 de dezembro de 1991,
R E S O
L V E:
Art. 1° - O Documento de Arrecadação ter 03 (três)
versões, de acordo com os modelos publicados em anexo, nas condições seguintes:
I -
Modelo 51 - pré-impresso e encaminhado aos contribuintes pela Secretaria de
Estado do Planejamento e Fazenda ou pelo DETRAN, integrado ao Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos, para recolhimento exclusivamente do
tributo e referência nele impressos, na rede bancária autorizada.
II -
Recibo de Pagamento - IPVA - de emissão exclusiva dos caixas automáticos do
Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em via única, quitado por débito
automático, de iniciativa do contribuinte, que fornecer , sob sua inteira
responsabilidade, os dados necessários.
III -
Recibo de Pagamento do IPVA - de emissão exclusiva dos funcionários-caixa do
Banco do Estado de Santa Catarina - BESC.
Art.
2° - O
Documento modelo 51 será pré-impresso por processamento eletrônico de
dados, previamente preenchido com informações identificadoras do contribuinte e
do tributo ou receita a ser recolhida, composto por 05 (cinco) partes
destacáveis, com a seguinte destinação:
1ª
parte - recibo do contribuinte;
2ª
parte - comprovante bancário relativo à 3ª cota;
3ª
parte - comprovante bancário relativo à 2ª cota;
4ª
parte - comprovante bancário relativo à 1ª cota;
5ª
parte - comprovante bancário relativo à cota única.
Art.
3° - O
Documento modelo 51 poder ser impresso em formulário contínuo nas
repartições informatizadas da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda
junto ao DETRAN.
Art.
4° - O
Documento modelo 51, quando emitido pelo
DETRAN, ter 02 (duas) versões: uma para veículos novos, sem o Documento
de Arrecadação modelo 19 e outra para veículos usados, com a inserção do
Documento de Arrecadação modelo 19.
Art.
5° - O
Documento "Recibo de Pagamento de IPVA" ser emitido em 02
(duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª
via - contribuinte;
II – 2ª
via - instituição bancária.
Art.
6° - Os
Documentos "Recibo de Pagamento - IPVA" e "Recibo de Pagamento
de IPVA", substituirão, para todos os efeitos legais, a parte denominada
"Recibo do Contribuinte" do Documento de Arrecadação modelo 51.
Art.
7° - Fica
revogada a Portaria SPF n° 312, de 27 de dezembro de 1993.
Art.
8° - Esta
Portaria entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro de 1995.
Secretaria
de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1994.
GUILHERME
JÚLIO DA SILVA
Secretário
de Estado do Planejamento e Fazenda