PORTARIA SPF 379, de 29.12.94

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Aprova modelos de Documentos de Arrecadação - DAR, para utilização nos pagamentos de IPVA e da taxa de licenciamento no exercício de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 3°, I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto nos parágrafos 2° e 5° do artigo 6° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei n° 8.414, de 04 de dezembro de 1991,

R E S O L V E:

 Art. 1° - O Documento de Arrecadação ter  03 (três) versões, de acordo com os modelos publicados em anexo, nas condições seguintes:

I - Modelo 51 - pré-impresso e encaminhado aos contribuintes pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda ou pelo DETRAN, integrado ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, para recolhimento exclusivamente do tributo e referência nele impressos, na rede bancária autorizada.

II - Recibo de Pagamento - IPVA - de emissão exclusiva dos caixas automáticos do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em via única, quitado por débito automático, de iniciativa do contribuinte, que fornecer , sob sua inteira responsabilidade, os dados necessários.

III - Recibo de Pagamento do IPVA - de emissão exclusiva dos funcionários-caixa do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC.

Art. 2° - O Documento modelo 51 será  pré-impresso por processamento eletrônico de dados, previamente preenchido com informações identificadoras do contribuinte e do tributo ou receita a ser recolhida, composto por 05 (cinco) partes destacáveis, com a seguinte destinação:

1ª parte - recibo do contribuinte;

2ª parte - comprovante bancário relativo à 3ª cota;

3ª parte - comprovante bancário relativo à 2ª cota;

4ª parte - comprovante bancário relativo à 1ª cota;

5ª parte - comprovante bancário relativo à cota única.

Art. 3° - O Documento modelo 51 poder  ser impresso em formulário contínuo nas repartições informatizadas da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda junto ao DETRAN.

Art. 4° - O Documento modelo  51, quando emitido pelo DETRAN, ter  02 (duas) versões: uma para veículos novos, sem o Documento de Arrecadação modelo 19 e outra para veículos usados, com a inserção do Documento de Arrecadação modelo 19.

Art. 5° - O Documento "Recibo de Pagamento de IPVA" ser  emitido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª via - contribuinte;

II – 2ª via - instituição bancária.

Art. 6° - Os Documentos "Recibo de Pagamento - IPVA" e "Recibo de Pagamento de IPVA", substituirão, para todos os efeitos legais, a parte denominada "Recibo do Contribuinte" do Documento de Arrecadação modelo 51.

Art. 7° - Fica revogada a Portaria SPF n° 312, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 8° - Esta Portaria entrar  em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1994.

GUILHERME JÚLIO DA SILVA

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda