PORTARIA SPF N° 305, de 08.11.94
DOE .11.94
Estabelece formalidade para a apresentação de impugnações sobre Valor Adicionado.
Revogada pela Portaria 233, art. 62
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto nos §§ 7° e 8°, do artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 7°, da Portaria SPF n° 087/91, de 27 de junho de 1991,
RESOLVE:
Art. 1°. Os Municípios e Associações de Municípios podem impugnar os dados e os índices de que trata o § 6°, do artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2°. O processo contencioso decorrente da impugnação, denominado “RECURSO SOBRE VALOR ADICIONADO”, será dirigido, em petição, à autoridade julgadora, faculta a juntada de provas, e entregue no Serviço de Protocolo da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 3°. O Recurso sobre Valor Adicionado deverá ser organizado e formalizado pela Associação de Municípios ou pelo Município, na forma dos autos forenses e sob essa forma será instruído e julgado, atendidas, principalmente, as seguintes normas:
I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados;
II – nos reclames, informações e despachos será observado o seguinte:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto;
c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica;
d) transcrição das disposições legais citadas;
III – a petição, quando assinada por procurador, somente produzirá efeitos se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato;
IV – é vedado reunir, numa única petição, impugnações contra mais de uma DIEF – Declaração de Informações Econômico Fiscais, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos;
V – os elementos de prova material, anexados ao processo, serão:
a) autenticados, quando se tratarem de cópias fotostáticas;
b) somados, quando se constituírem em valores reclamados;
c) devolvidos, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, após julgados, quando se tratarem de originais de Livros ou de Documentos Fiscais.
Parágrafo único. A autenticação de que trata a alínea “a” poderá ser substituída por declaração de autenticidade de Livros e Documentos Fiscais assinada por representante legal do Município ou de sua Associação.
Art. 4°. Serão considerados peremptos os Recursos sobre Valor Adicionado interpostos fora dos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Portaria SPF n° 087/91, de 27 de junho de 1991.
Art. 5°. A veracidade da DIEF, excluída do cômputo do Valor Adicionado por processo de auditoria sobre os dados, será comprovada, no Recurso sobre o Valor Adicionado, pelos originais ou cópias, integrais ou de parte:
I – do Livro Registro de Apuração do ICMS;
II – do Livro Registro de Entradas de Mercadorias;
III – do Livro Registro Saídas de Mercadorias;
IV – do Livro Registro de Inventário;
V – das Notas Fiscais;
VI – de outros livros e documentos fiscais, contábeis ou administrativos.
Parágrafo único. Estes elementos de prova podem ser representados de forma excludente e, preferencialmente, na ordem em que relacionados.
Art. 6°. A representação de DIEF substitutiva ou de contribuinte omisso na entrega, na fase de recurso em 1ª instância, será acompanhada de elementos que comprovem os valores:
I – das entradas;
II – das saídas;
III – das excluídas do quadro N;
IV – dos estoques.
Art. 7°. Será indeferida e arquivada a petição que não atender as formalidades estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de novembro de 1994.
Guilherme Júlio da Silva
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
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maio 1994 |
Junho 1994 |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 |
1.287,74 1.309,62 1.331,88 1.354,52 1.377,54 1.377,54 1.377,54 1.400,95 1.424,75 1.448,97 1.473,59 1.498,64 1.498,64 1.498,64 1.524,11 |
1.550,01 1.576,35 1.576,35 1.603,14 1.603,14 1.603,14 1.630,38 1.658,09 1.686,27 1.714,93 1.744,07 1.744,07 1.744,07 1.773,71 1.803,86 |