Este texto não
substitui o publicado no D.O.E de
02.07.91
Revogada pela Portaria 233
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O
L V E:
Art. 1º - É instituído Grupo de Trabalho destinado a executar as tarefas inerentes
à fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS, com as seguintes atribuições:
I –
elaborar, conferir e fazer publicar a relação percentual entre o valor
adicionado ocorrido em cada município e o valor total verificado em todo o
Estado;
II –
promover a articulação e o entrosamento entre a Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda e as Prefeituras Municipais que envolvam, direta ou
indiretamente, repercussões no percentual referido no inciso I.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído pelo Diretor de Tributação e
Fiscalização, pelo Gerente de Cadastro Tributário, pelos Secretários Executivos
de cada uma das Associações de Municípios ou representante credenciado de
Associações de Municípios com vínculo empregatício com a Associação ou com os
municípios participantes, mais um fiscal de Tributos Estaduais e um Exator
Estadual.
Art. 3º - O grupo de trabalho, será presidido pelo Diretor de Tributação e
Fiscalização, a quem compete coordenar os trabalhos, distribuir tarefas e criar
subgrupos de trabalho.
Parágrafo
Único – Na ausência do Diretor de Tributação e Fiscalização, as reuniões do
grupo serão presididas pelo Gerente de Cadastro Tributário.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá caráter permanente e reunir-se-á sempre que
convocado pelo presidente.
Art. 5º - O Grupo de Trabalho deliberará por maioria simples de votos, detendo
o presidente voto de qualidade.
Art. 6º - As questões não resolvidas pelo Grupo de Trabalho serão submetidas,
conforme o caso à Procuradoria Fiscal do Estado, vinculada à Procuradoria Geral
do Estado ou à Diretoria de Tributação e Fiscalização.
Art. 7º - As impugnações de que trata o § 7º do artigo 3º da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990 serão apresentadas no Serviço de Protocolo da
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e serão julgadas:
I –
pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, instituído o pedido com os elementos
indispensáveis à sua apreciação e ouvido o Grupo de Trabalho, em primeira
instância;
II –
pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, em segunda e definitiva
instância, se apresentado recurso dentro de dez dias da data da publicação, no
Diário Oficial do Estado, da decisão prolatada em primeiro grau.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, SC, 27 de junho de 1991.
Fernando
Marcondes de Mattos
SECRETÁRIO
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA