ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 072/2022)

PeSEF de 20.12.22

NOTA TÉCNICA N° 002/2022

Isenção de IPVA: interpretação da alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988

1. Considerações iniciais

Trata-se de divergência interpretativa com relação ao dispositivo da Lei nº 7.543, de 1988, que dispõe sobre a isenção de IPVA para os ônibus e micro-ônibus nas condições que estabelece, conforme transcrito:

Art. 8° Não se exigirá o imposto:

V - sobre a propriedade;

g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

2. Fundamentação

Sobre a regulamentação de transportes, sabe-se que tal matéria não é regulamentada por esta Secretaria de Estado, razão pela qual se socorre da legislação estadual que sobre isso discorre.

Aqui, faz-se necessário salientar que a utilização da legislação estadual dar-se-á com a finalidade de entender os conceitos relacionados ao transporte. Neste ponto, frisa-se que se tratam de definições operacionais e que, por consequência, também se aplicam aos operadores municipais.

Nesse sentido, cabe aos municípios, de fato, regulamentar o serviço, mas não cabe aos municípios inventar novas definições que deem novo significado a termos já consagrados.

Inicialmente, chama-se atenção para a preciosidade da lei que, expressamente, inclui o termo “linha” no dispositivo legal. E o que é uma “linha”? O Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, estabelece o seguinte:

Art. 3º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:

XVII - Linha: ligação regular de transporte rodoviário de passageiros entre duas ou mais localidades, com pontos inicial e final definidos, através de itinerário preestabelecido, com ou sem secionamento;

XX - Linha Rodoviária: linha intermunicipal que presta Serviço Rodoviário;

XXII - Linha Urbana: linha intermunicipal que presta Serviço Urbano;

Tal definição decorre justamente do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980:

Art. 3º [...]

Parágrafo único. O transporte regular de passageiros por itinerário determinado, entre dois pontos definidos com início e término do trajeto, será denominado linha.

O RIPVA-SC/88, por sua vez, vide alínea “a” do inciso VIII do § 6º do art. 7º, enaltece ainda mais o sentido trazido pelo termo “linhas” na referida lei ao exigir que o documento comprobatório, para fins da solicitação de isenção, seja fornecido pelo “município concedente ou permitente”, ou seja, pressupõe que haja uma concessão ou permissão de serviço público.

Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei 5.684, de 1980:

Art. 1º [...]

Parágrafo único. A execução desse serviço público poderá ser delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão.

Tal dispositivo, que aí sim ultrapassa a mera definição conceitual e se trata de regra jurídica, também não pode ser afastado na aplicação ao transporte coletivo municipal, já que igual regra foi expressamente incluída na Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Nesse diapasão, segue a Lei nº 5.684, de 1980, demonstrando que os fretamentos se diferenciam das linhas ao prescrever regime excepcional que foge da obrigatoriedade de submissão ao regime concessionário ou permissionário, abaixo transcrito:

Art. 8º Independe de concorrência a licença para:

I - fretamento;

Ressalta-se que o art. 112 do Decreto nº 12.601, de 1980, estabelece a definição legal de serviço de fretamento:

Art. 112 - O Serviço de Fretamento será aquele efetuado mediante contrato de locação de veículo, para atender a necessidades contínuas ou eventuais de transporte coletivo, não submetido à fixação, pela EMCATER, de horários e itinerário, sem privilégio de exclusividade e sem cobrança de passagem individual.

E, por fim, para não deixar dúvidas do que é um transporte exclusivo de escolares, abarcou as disposições relativas a esse transporte dentro do capítulo que trata de fretamento, ou seja, considera-se o transporte de escolares uma modalidade de transporte fretado e não uma linha, ainda no Decreto nº 12.601, de 1980:

Art. 121 - O transporte exclusivo de escolares, entre suas residências e escolas, será disciplinado por Norma Complementar.

Recentemente e no mesmo sentido, o Decreto nº 1.342, de 22 de junho de 2021, assim definiu fretamento:

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:

II – fretamento: atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a grupo pré-determinado de passageiros, não aberto ao público em geral, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária;

Assim, vê-se que o fretamento, de escolares ou não, é modalidade não aberta ao público em geral, não remunerada pelo passageiro, mas pelo contratante, ainda que órgão público, e que não se confunde com linha, por consequência não gozando de isenção.

3. Conclusão

Ex positis, conclui-se que:

a)    Estão abarcados pela isenção da alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei 7.543, de 1988, os veículos utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, ainda que intermunicipal;

b)    Não estão abarcados pela isenção da alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei 7.543, de 1988:

b.1) Os veículos utilizados em fretamento, ainda que para transporte de escolares.

b.1) Os veículos utilizados em linhas de caráter rodoviário.

Para fins da isenção, considerar-se-á ainda:

c)    Todas as linhas intramunicipais como de transporte urbano, ficando a critério da Autoridade Fiscal exigir, para formação de sua convicção, a comprovação da concessão ou permissão do serviço público além da certidão de que trata a alínea “a” do inciso VIII do § 6º do art. 7º do RIPVA;

d)    Apenas as linhas intermunicipais classificadas pelo DETER/SIE como “serviço urbano” no certificado de concessão como de transporte urbano;

e)    Considerando tratar-se de exceção, que a concessão da isenção para veículos com características rodoviárias se dê apenas quando comprovado e justificado pelo requerente que os veículos são exclusivamente utilizados em linhas de transporte urbano de passageiros, como, por exemplo, em serviços executivos;

f)     O impedimento de fruição do benefício, para todo o ano calendário, com relação aos veículos que sejam simultaneamente utilizados em linhas e fretamentos ou simultaneamente utilizados no serviço urbano e rodoviário.

                  À apreciação da Diretora de Administração Tributária.

 

Getri, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2022.

 

Pedro Alves Izé

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente de Tributação, designado

 

APROVO a proposta de Nota Técnica.

Encaminhe-se para as devidas providências.

Diat, em Florianópolis,

 

Lenai Michels

Diretora de Administração Tributária