ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - GETRI

 

 

NOTA TÉCNICA Nº 01/2021

(ANEXO ÚNICO - Ato DIAT nº 011/2021)

Revogada pelo Ato Diat nº 57/21

 

 

Da Base de cálculo na industrialização por encomenda em operações internas

 

 

1. Introdução

A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

A presente nota técnica é elaborada em razão da necessidade de padronizar o entendimento a respeito do tratamento legal e regulamentar sobre a base de cálculo do ICMS no retorno da industrialização.

 

2. Das disposições regulamentares

Nos termos do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC, fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída.

Por esse motivo, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, consignando, entre outros, cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização.

A redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, por sua vez, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização.

Ocorre que, a partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[...]

X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Assim sendo, o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal, indicando - além do previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 71 do Anexo 06 do RICMS - o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente; e o destaque do ICMS, quando devido, que deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3, conforme as alíneas “c” e “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS:

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:

(...)

II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

(...)

c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

Desse modo, a incidência do imposto na operação de industrialização encomenda pode ser resumida da seguinte forma:

(a) Na saída de mercadoria para industrialização (operação de envio do insumo do encomendante ao industrializador) - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC);

(b) No retorno da mercadoria recebida para industrialização (operação em que o industrializador entrega o produto resultante da industrialização ao encomendante):

(b.1) O valor do insumo recebido do encomendante também é contemplado com a suspensão do imposto (inciso II do artigo 27 do anexo do RICMS/SC);

(b.2) O imposto fica diferido quanto aos serviços prestados pelo industrializador (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC); e

(b.3) A parcela do valor acrescido relativa aos valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos/mercadorias adquiridos e empregadas pelo próprio industrializador, deve ser tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS, c/c a alínea “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS).

 

3. Da Base de Cálculo

Tendo em vista as disposições explanadas, o valor acrescido total deve ser entendido como o integral cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados, valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador.

O que não for valor acrescido, estará abrangido pela suspensão do imposto.

O valor acrescido, por sua vez, recebe a incidência de dois tratamentos tributários distintos: um em relação à parcela dos serviços prestados (abarcada pelo diferimento), e outro relativo à parcela dos demais valores acrescidos no processo industrial (tributação normal).

Por conseguinte, mister esclarecer o que deve ser entendido como serviços prestados, para fins do diferimento imposto (art. 8º, X, Anexo 02, RICMS/SC), afinal, tudo o que não for considerado serviço prestado, será normalmente tributado.

A Consulta COPAT 13/2017 respondeu questionamento a esse respeito:

ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Em que pese a consulta ter mencionado “mão-de-obra, hora máquina, habilidade técnica”, não definiu de forma clara o que deveria ser compreendido como serviços prestados.

 

Para discriminação do valor dos serviços prestados, considera-se unicamente a mão de obra empregada na industrialização.

No que tange a parcela tributada, o art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, expressamente dispõe que a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento deve ser normalmente tributada.

Destarte, a alínea “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS/SC, prescreve que o ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

Sobre o assunto, a Resolução Normativa nº 78/2017, estabelece:

Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica, carvão e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal (NF-e)- sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente

De acordo com a COPAT nº 66/2017, o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto.

Logo, incluem-se na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo.

Assim, os valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador, são abrangidos pela tributação normal, pois não se enquadram no conceito de mão de obra empregada.

 

4. Conclusão

Diante do exposto, o retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário:

(a) Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC);

(b) Parcela do valor acrescido referente única e exclusivamente a mão de obra empregada na industrialização fica diferida;

(c) Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior (b) é tributada normalmente (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC). Exemplo: depreciação, margem de lucro, insumos/mercadorias adquiridos e empregadas pelo próprio industrializador.

 

Getri, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

Daniel Bastos Gasparotto

AFRE - matr. 950725-6

 

 

DE ACORDO. À apreciação da Diretora de Administração Tributária.

Getri, em Florianópolis,

 

 

Fabiano Brito Queiroz de Oliveira

Gerente de Tributação

 

 

APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências.

 

Diat, em Florianópolis,

 

 

Lenai Michels

Diretora de Administração Tributária