ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

NOTA TÉCNICA N° 012/2015

 

Base de Cálculo do ICMS sobre o Fornecimento de Energia Elétrica.

 

1. Introdução:

                   Questão inquietante para os Estados é a da inclusão ou não da Tarifa de Uso de Sistemas de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso de Sistemas de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica.

                   Com efeito, decisões judiciais tem entendido que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), como é o caso do AgRg no REsp 1.408.485, da Segunda Turma do STJ, que tem por fundamento a Súmula 166/STJ: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

                   Com a devida vênia, tal entendimento nos parece equivocado, ao pretender excluir da base de cálculo do imposto estadual as parcelas relativas à TUST e à TUSD, como se o consumidor final pudesse adquirir apenas a energia elétrica fornecida dissociada do uso dos sistemas de distribuição e de transmissão. Na verdade, o consumidor contrata o fornecimento de energia elétrica ao seu estabelecimento, o que compreende o uso dos sistemas de distribuição e transmissão. Em outras palavras, para que o fornecimento de energia elétrica seja possível, o consumidor deve necessariamente estar conectado fisicamente à rede, gerando, por conseguinte, as tarifas de uso do sistema.

                   Não se aplica à hipótese a Súmula 166/STJ, pois não é o caso de incidência do ICMS sobre a transferência da mercadoria (energia elétrica) entre estabelecimentos do mesmo titular. Devido à natureza peculiar da energia elétrica, que existe apenas naquele momento em que é utilizada pelo consumidor, a transmissão é sempre da unidade geradora ao consumidor.

 

2. Fato gerador e base de cálculo do ICMS:

                   Conforme dispõe o art. 155, II, da Constituição Federal, os Estados têm competência para instituir imposto sobre (i) operações relativas à circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestar serviço de comunicação. O fato gerador do ICMS abrange esses três núcleos possíveis.

                   Entende-se que uma operação é relativa à circulação de mercadorias quando “impulsione a mercadoria, na marcha normalmente por esta desenvolvida desde a fonte de produção até o consumidor” (Hugo de Brito Machado. Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 25). Mercadoria, por sua vez, é conceituada como um bem móvel adquirido para revenda. Já Karl Marx dá um sentido mais abrangente ao termo como aquilo que é produzido pelo trabalho humano com a finalidade de ser vendido.

                   Por sua vez, o art. 156, III, dá competência aos Municípios para tributar serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados (transporte e comunicação) e “definidos” em lei complementar. A lista de serviços em vigor é a anexa à Lei Complementar 116/2003.

                   Então, os Estados tributam as operações de circulação de mercadorias (obrigação de dar) e os Municípios as prestações de serviço (obrigação de fazer) listadas pela Lei Complementar 116/2003.

                   O que acontece no caso de operações mistas que envolvem tanto o fornecimento de mercadoria quando a prestação de serviço? Temos três possibilidades:

                   a) o serviço consta da Lista de Serviços: nesse caso incide apenas o imposto municipal;

                   b) o serviço consta da Lista de Serviços, mas com ressalva da incidência do ICMS sobre os materiais empregados ou das mercadorias fornecidas: incide o imposto municipal sobre o serviço e o imposto estadual sobre as mercadorias fornecidas; e

                   c) o serviço não consta da Lista de Serviços: nesse caso, conforme art. 155, § 2º, IX, b, da Constituição Federal, incide apenas o ICMS “sobre o valor total da operação”, ou seja, a base de cálculo será o total cobrado, compreendendo mercadoria e serviço.

                   Até aqui vimos as disposições constitucionais relativas ao ICMS. Vejamos agora as disposições da Lei Complementar 87/1996, editada pela União no exercício da sua competência para editar normas gerais de direito tributário, conforme dispõe o art. 24, I, c/c art. 146, III, ambos da Constituição Federal. Entre as matérias reservadas ao legislador complementar está a definição da base de cálculo.

                   O art. 13 da Lei Complementar 87/1996 dispõe que a base de cálculo na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte é o valor da operação (inciso I). Entende-se por valor da operação o preço cobrado do adquirente. Já no caso de fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios (i.e. que não constam da Lista de Serviços), a base de cálculo é o valor da operação (inciso IV).

                   Em suma, o preço cobrado do adquirente e que será considerado para a determinação da base de cálculo do ICMS compreende diversas parcelas, como: (i) custo de aquisição da mercadoria ou, no caso de indústria, o custo de fabricação; (ii) despesas administrativas; (iii) despesas de manutenção do estabelecimento; (iv) salários e despesas com funcionários; (v) lucros, reservas e provisões; (vi) qualquer outro custo ou despesa incorrida.  Toda a empresa deve ser financiada com o resultado de sua atividade comercial ou industrial. Em princípio não existem outras fontes de recursos.

                   A mecânica do ICMS poderá ser melhor entendida com um exemplo simples: suponhamos a empresa A que vende uma mercadoria por R$ 100,00, recolhendo R$ 17,00 de imposto (alíquota de 17%). A própria empresa entrega a mercadoria no domicílio do adquirente, utilizando veículo próprio. Esse transporte não é tributável pelo ICMS porque não há prestação de serviço (transporte de carga própria). Para incidir o ICMS é necessário que o serviço de transporte seja prestado a um terceiro (tomador do serviço).

                   Suponhamos agora que a empresa A contrata a empresa B para efetuar o transporte. Nesse caso, há uma prestação de serviço de transporte que é tributada pelo ICMS. O prestador do serviço é a empresa B e o tomador do serviço é a empresa A. Portanto não se cogita de deduzir o serviço da base de cálculo. O adquirente continua recebendo a mercadoria em seu domicílio por conta do negócio de circulação de mercadoria, já que não é ele que contrata o transporte. Temos então:

Valor da mercadoria entregue no domicílio do adquirente ............... R$ 100,00

Valor do transporte contratado pelo vendedor ................................. R$    30,00

ICMS devido pela empresa A ...................................... R$ 17,00

(-) crédito (=ICMS pago pelo transportador) .............. R$  5,10

Imposto a recolher pela empresa A ............................ R$ 11,90

                   Para consolidar o entendimento, vejamos outro exemplo: a empresa A vende divisórias, colocadas no estabelecimento do adquirente, por R$ 300,00 (ICMS de R$ 51,00). O serviço não consta da Lista de Serviços. Portanto incide apenas o ICMS sobre o valor total, compreendendo mercadoria e serviço (conforme regra do art. 155, § 2º, IX, b, da Constituição Federal). Com efeito, o subitem 7.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prevê expressamente: “Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço”.

                   Porém, se a empresa A contratar a empresa B para fazer a colocação das divisórias, passa a incidir ISS sobre a prestação de serviço. Mas o tomador não é o adquirente das divisórias que contratou a compra das divisórias colocadas. O tomador é a empresa A. A empresa B recolhe o ISS relativo ao serviço que prestou. Porém, o preço cobrado do adquirente continua sendo R$ 300,00 e o ICMS devido continua sendo R$ 51,00.

                   Pesquisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontramos os seguintes acórdãos:

                   No julgamento do REsp. 6.219 MG, rel. Min. Milton Luiz Pereira (DJ 23-5-1994, p. 12555) decidiu que incide apenas o ICMS no caso de venda e instalação ou montagem de aparelhos de refrigeração – a mesma empresa que vende, monta e instala os aparelhos, ainda que fabricados por outra indústria – sem fornecimento de qualquer material pelo adquirente (Lista de Serviços anexa ao DL 406/68, item 48).

                   No julgamento do REsp. 115.641, rel. Min. José Delgado (DJ 15-12-1997) tratou explicitamente da incidência do ICMS na venda de mercadoria com prestação de serviços (divisórias, de sua fabricação, entregue instaladas ao comprador).

                   Finalmente, o REsp. 88087 MG, rel. Min. Demócrito (DJ 30-6-1997, p. 30890; RDR vol. 9, p. 231; RSTJ vol. 100, p. 80), reconheceu a incidência exclusiva do ICMS na venda de vidros, fabricados pela vendedora, entregues colocados, com a formação de boxes ou divisórias.

                   Em síntese, no caso de fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, incide apenas o ICMS se o serviço não constar da Lista de Serviços e incide apenas o ISS se o serviço constar da Lista de Serviços, sem ressalva sobre a incidência do ICMS sobre a mercadoria fornecida.

                   Essas são regras gerais aplicáveis a todas as hipóteses. Porque deveria ser diferente no caso da energia elétrica, por mais peculiar que seja essa mercadoria?

                  

3. A “mercadoria” energia elétrica:

                   Afinal, o que vem a ser “energia elétrica”?

                   Partículas subatômicas (elétrons, prótons etc) são dotadas de cargas elétricas que permitem interações eletromagnéticas. O efeito produzido por uma carga elétrica no espaço denomina-se de campo elétrico. A capacidade de uma carga elétrica de produzir trabalho ao se deslocar constitui o potencial elétrico (medido em volts).

                   Define-se potencial elétrico de um ponto como a energia necessária para mover uma unidade de carga elétrica à velocidade constante de um ponto no infinito (onde o campo elétrico é nulo) até o ponto em questão. A energia necessária para deslocar uma unidade de carga entre dois pontos específicos chama-se de “diferença de potencial elétrico” ou voltagem. A potência elétrica, por sua vez, é uma grandeza física que mede a quantidade de energia que está sendo convertida em eletricidade ou de eletricidade em outras formas de energia. A potência elétrica não se confunde com o potencial elétrico ou com a diferença de potencial elétrico. Enquanto o potencial e a diferença de potencial (tensão) são medidos em volts, a potência elétrica é medida em watts. Para determinada tensão, determinada quantidade de energia elétrica é convertida em outras formas de energia. Então, para cada nível de tensão, importa saber que quantidade de energia (capacidade de produzir trabalho) está sendo convertida.

                   Daí, chegamos ao conceito de corrente elétrica que pode ser conceituada como um fluxo ordenado de partículas portadoras de carga elétrica (medida em ampéres). De outro modo, podemos dizer que se trata do deslocamento de cargas elétricas em um condutor, resultado de uma diferença de potencial elétrico entre as extremidades. A quantidade de energia elétrica convertida por unidade de tempo, então constitui a potência elétrica (medida em watts). A energia elétrica é distribuída comercialmente, mediante a conexão física (fiação) a uma central elétrica, por empresas distribuidoras de energia elétrica.

                   Todavia, para que tenhamos corrente elétrica, é preciso haver partículas livres no interior dos corpos (íons ou elétrons). Ao se estabelecer um campo elétrico, as cargas livres, inicialmente em movimento aleatório, passam a ter um movimento ordenado.  Os corpos que possuem partículas eletrizadas livres são denominados de condutores, pois, permitem o estabelecimento de corrente elétrica em seu interior. É o caso dos metais, que possuem grande quantidade de elétrons livre em movimento desordenado.

                   Existem dois tipos de corrente elétrica: (i) a corrente contínua, cujo sentido permanece constante ao longo do tempo, e (ii) a corrente alternada, cujo sentido varia no tempo. A fonte da corrente contínua é constituída pelos polos, positivo e negativo. Já a fonte da corrente alternada é composta por fases.

                   Agora já podemos entender essa “mercadoria” chamada energia elétrica. Embora seja indubitavelmente física, a energia elétrica não tem natureza material (corpuscular), resultando, para cada diferença de potencial ou tensão (energia necessária para deslocar uma unidade de carga elétrica entre dois pontos), em uma quantidade de eletricidade que está sendo convertida em outras formas de energia (Watt). Essa diferença de potencial entre duas extremidades produz um fluxo ordenado de partículas eletrificadas, ou seja, em uma corrente elétrica que se desloca no interior de um condutor.

                   Ora, a “mercadoria” energia elétrica existe apenas naquele momento em que o consumidor está conectado à rede. Por isso, ela não pode ser estocada, armazenada, posta em um depósito etc. Pelo mesmo motivo, a produção, distribuição e consumo da energia elétrica não ocorrem em momentos sucessivos do tempo. Pelo contrário, ocorrem todos simultaneamente. Daí que não podemos separar, a rigor, a produção da distribuição e do consumo.

                   A produção, transmissão e comercialização de energia elétrica no Brasil é regulamentada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que tem a natureza de autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei 9.427/1996. Entre suas atribuições está o de estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica às concessionárias e permissionárias de distribuição, bem como às cooperativas de eletrificação rural, considerando parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e, ainda, a estrutura dos mercados consumidores.

                   Entre os componentes da tarifa de energia elétrica, estão a TUST e a TUSD, tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição. A tarifa de transmissão é fixada de acordo com as seguintes diretrizes:

                   a) assegurar recursos suficientes para cobrir os custos dos sistemas de transmissão; e

                   b) assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão.

                   A Lei 8.631/1993 passou a fixar a tarifa por concessionária, de acordo com as características de cada empresa. Por sua vez, a Lei 8.987/1995 veio a garantir o equilíbrio econômico-financeiro às concessões. A partir daí, as tarifas passaram a ser estabelecidas por área de concessão (i.e. o território geográfico onde cada empresa é obrigada, por disposição contratual, a fornecer energia elétrica). As tarifas variam, então, de acordo com as características de cada região, como número de consumidores, extensão da rede, tamanho do mercado, custo da energia comprada, tributos etc.

                   As concessionárias de distribuição são obrigadas a levar a energia elétrica aos seus consumidores, arcando com custos que devem ser cobertos com a tarifa de energia elétrica. Esses custos compreendem:

                   a) custos da geração da energia;

                   b) custos de transporte da energia até os consumidores, tanto da transmissão quanto da distribuição; e

                   c) custos de encargos e tributos.

                   O valor da energia comprada pelas distribuidoras, para revender aos consumidores, passou, com a Lei 10.848/2010, a ser determinado em leilões públicos, com o objetivo do garantir maior transparência no custo de compra da energia, competição entre as distribuidoras e melhores preços. Entretanto, o transporte da energia, do local de geração até o consumidor é um monopólio natural, já que a competição nesse setor não traz benefícios econômicos. A tarifa de energia é o preço cobrado por unidade de energia – R$/kWh. Contudo, é preciso esclarecer que se paga não somente pelo consumo propriamente dito, mas também pela sua disponibilidade (24 horas por dia, 7 dias por semana).

                   Os consumidores, por sua vez, compreendem os consumidores cativos (residenciais), que não podem escolher a distribuidora, e os consumidores livre (empresas), que podem escolher a distribuidora.

                   A tarifa de energia para os consumidores cativos é constituída por (i) custos de aquisição de energia, (ii) custos relativos ao uso do sistema de distribuição, (iii) custos relativos ao uso do sistema de transmissão, (iv) perdas técnicas e não  técnicas e (v) encargos diversos e impostos.

                   Os custos com a aquisição de energia são os decorrentes da contratação de montantes de energia por meio de leilões públicos. Constitui a Tarifa de Energia (TE) e são repassados integralmente aos consumidores, sem qualquer margem de lucro.

                   Além disso, temos custos relativos ao uso do sistema de distribuição (TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), que compreende as despesas de capital e os custos de operação e manutenção das redes de distribuição, e os custos relativos ao uso do sistema de transmissão (TUST).

                   A tarifa para os consumidores livres (Grupo A) compreende dois componentes (tarifa binômia): a tarifa pelo consumo de energia (expresso em kWh) e a tarifa de demanda, cobrada pela potência disponibilizada (expressa em kW).

                   A tarifa para os consumidores cativos (Grupo B), por sua vez, é monômia, correspondendo ao consumo de energia atendidas em baixa tensão (expresso em kWh).

                   Isto não quer dizer, porém, que os consumidores cativos não tenham custo de demanda, apenas ele não é discriminado na fatura. Se a corrente elétrica depende da diferença de potencial entre duas extremidades, não é possível consumo de energia sem que haja a corrente (kWh) e a diferença de potência (kW).

                   Os custos relativos ao uso do sistema de distribuição (TUSD) e ao uso do sistema de transmissão (TUST) não tem qualquer semelhança com uma carga material (corpórea) que é transportada fisicamente de um lugar para outro, por caminhão, trem, navio ou avião.           

 

4. Tratamento tributário do fornecimento de energia elétrica:

                   O caráter de mercadoria da energia elétrica decorre da lei penal que, para poder caracterizar o crime de furto nos desvios de energia (“gatos”), equiparou a energia elétrica à coisa móvel (CP, art. 155, § 3º). Ora, se a energia elétrica é “coisa móvel” produzida para ser vendida, então ela é mercadoria, pela própria definição de mercadoria. É o que explica Roque Antonio Carrazza (ICMS. 3ª ed. ver. am. São Paulo: Malheiros, 1997, pg. 104): “a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada, pela Constituição, uma mercadoria, o que, aliás, não é novidade em nosso direito positivo, que para que se caracterize o furto, há muito vem equiparando a energia elétrica à coisa móvel”. Acrescenta esse autor que:

Nos termos da Constituição Federal, este imposto tem por hipótese de incidência possível a circunstância de uma pessoa produzir, importar, fazer circular, distribuir ou consumir energia elétrica. O legislador ordinário (estadual ou distrital), ao criar “in abstrato”, este imposto, poderá colocar em sua hipótese de incidência todos, alguns ou um desses fatos.

                   Com efeito, a Constituição Federal reconhece expressamente a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Assim, o imposto não incide sobre operações que destinem energia elétrica a outros Estados (art. 155, § 2º, X, b), hipótese em que todo o imposto pertence ao Estado de destino, onde a energia deve ser consumida. Mais explicitamente, o § 3º do mesmo artigo dispõe que, além do ICMS e dos impostos de importação e exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica. Por outro lado, o § 9º do art. 34 do ADCT atribui às distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pelo ICMS devido sobre a energia elétrica, “até que lei complementar disponha sobre a matéria” – condição que veio a ser atendida com a edição da Lei Complementar 87, de 1996.

                   Se a energia elétrica é mercadoria submetida à incidência do ICMS, o seu tratamento tributário deve ser semelhante ao das demais mercadorias, respeitadas as peculiaridades da energia elétrica.

                   Esclarecedor nesse sentido é a resposta à Consulta Copat 36/2007, da Secretaria de Estado da Fazenda/SC. A matéria consultada é a seguinte: a empresa A é geradora de energia elétrica e utiliza a rede de distribuição de energia da empresa B, para entrega de sua mercadoria. A empresa A (geradora) remunera a empresa B pelo uso de sua rede de distribuição pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Incide ICMS sobre o pagamento da TUSD, nesse caso específico? A consulta foi respondida nos seguintes termos:

EMENTA: ICMS. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E O ACESSO E USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO CONSTITUEM NEGÓCIOS DISTINTOS. O MERO USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO FORNECEDOR, REMUNERADO PELA TUSD (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO), NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS QUE IMPLICA NECESSARIAMENTE OBRIGAÇÃO DE DAR.

POR OUTRO LADO, A TUSD, QUANDO COBRADA DO CONSUMIDOR DA ENERGIA ELÉTRICA, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.

                   Na hipótese da consulta, a TUSD remunerou apenas o uso da rede de distribuição, sem ter havido fornecimento de energia elétrica. Porém, quando do fornecimento ao consumidor final, o ICMS incidirá sobre o valor total cobrado do consumidor.

                   De fato, a Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, que trata da outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, dispõe em seu art. 15 que as novas concessões e as prorrogações das atuais serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica. O § 6º desse artigo assegura aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

                   Todavia, isso não exclui necessariamente a remuneração pelo uso dos sistemas de distribuição e transmissão da base de cálculo do imposto, no fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. O art. 9º da Lei 9.648/98 dispõe que a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e do uso dos sistemas de transmissão e distribuição. Mas, não se trata, no caso em tela, de operações ou prestações entre concessionários ou autorizados, mas entre esses e o consumidor final.

                   Contudo, a base de cálculo do ICMS rege-se, não pela legislação federal relativa à concessão ou permissão de fornecimento de energia elétrica e serviços auxiliares, mas pela Lei Complementar 87, de 1996, mesmo porque leis ordinárias não podem modificar dispositivo de lei complementar, que exige quorum qualificado para sua modificação.

                   Pois bem, dispõe o art. 8º, II, da Lei complementar 87, de 1996, que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

                   Ou seja, qualquer valor cobrado do consumidor final, relativo ao fornecimento de energia elétrica – inclusive sua transmissão e distribuição – deve integrar a base de cálculo do ICMS. Não há possibilidade de fornecer energia elétrica sem a respectiva transmissão ou distribuição.

                   Considerando que a natureza peculiar da corrente elétrica não implica efetivo deslocamento de matéria entre o estabelecimento de origem e o de destino, ou seja, não há, a rigor, um transporte (= levar algo de um lugar para outro). A transmissão não é de matéria, mas de energia enquanto fenômeno eletro-magnético.

                   O fato gerador do ICMS, na modalidade de circulação de mercadorias, consiste sempre em obrigação de dar. O imposto incide sobre obrigações de fazer somente no caso da prestação de serviços de transporte e de comunicação.

                   Porém, a Lei Complementar 87/96, art. 9°, § 1°, II, permite que a responsabilidade pelo imposto possa ser atribuída às geradoras ou às distribuidoras de energia elétrica, desde a produção até a última operação. Nesse caso, a base de cálculo será o preço praticado na operação final de entrega da energia ao consumidor.

                   Revendo a legislação pertinente, vemos que o art. 98-A do Anexo 6 do RICMS/SC determina que a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir o competente documento fiscal para “cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05)”.

                   O art. 237 do mesmo Anexo atribui ao “consumidor de energia elétrica, conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Convênios ICMS 117/04 e 135/05)”. Nessa hipótese, a base de cálculo será “o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto”.

                   Conforme art. 8°, VII do Anexo 3 o imposto relativo à saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto, é diferido para a etapa seguinte de circulação.

                   A legislação tributária, portanto, distingue entre “fornecimento” de energia elétrica e  “conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia”. O primeiro constitui obrigação de dar – fornecimento de energia elétrica ao usuário, de produção própria ou adquirida de terceiro. Já o segundo caso, não parece constituir “obrigação de dar”, mas de mera “cessão de uso” do sistema de transmissão de energia.

                   Ora, o art. 2° da Resolução ANEEL 166/05 define a TUSD como tarifa de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica, relativo ao serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica. A mesma Resolução define que o faturamento mensal referente a contrato de compra de energia será remunerada pela Tarifa de Energia Elétrica – TE.

                   Assim, a hipótese aqui considerada não se caracteriza como obrigação de dar, o que exclui a exigibilidade do ICMS. A energia é fornecida pela contratante, que apenas utiliza a rede de distribuição da outra empresa, a qual é remunerada pela TUSD e não pela TE. Diferente é a situação de quem compra a energia e a revende a terceiros.

                   Com efeito, o art. 9° da Lei n° 9.648/98 dispõe que “para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição”. Assim, se o negócio contratado é apenas de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição não se configura o fato gerador do ICMS. Para haver incidência do imposto, deve haver fornecimento de energia, consubstanciado em contrato de compra e venda. A mera disponibilização de rede de distribuição ao fornecedor de energia elétrica não constitui fato gerador do ICMS.

                   Questão diversa é se a TUSD deve ou não integrar a base de cálculo do ICMS, enquanto valor cobrado do consumidor final.

                   A Lei Complementar 87/1996, art. 9º, § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do tributo, na condição de substituto tributário, poderá ser atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

                   Assim, como acontece na comercialização de qualquer outra mercadoria, os valores pagos pelo fornecedor pela utilização da rede, quando cobrados do consumidor final, devem integrar a base de cálculo do ICMS.

                   Vejamos o caso de quem entra em uma loja para comprar roupa pronta. O ICMS será calculado sobre o preço cobrado do consumidor. Não é excluída da base de cálculo, por exemplo, a facção. Do mesmo modo, não deve ser retirado da base de cálculo o acréscimo relativo à venda faturada.

                   O caso particular de Santa Catarina, em que os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final são excluídos da base de cálculo, decorre de expressa disposição legal – Lei 10.297/1996, art. 12, II. Porém, na falta de disposição expressa em contrário, os acréscimos financeiros cobrados pelo próprio comerciante integram a base de cálculo do ICMS. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, como no caso do Ag. Rg. no R. Especial 848.723 RS, da Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon (DJe de 10.11.2008; RDDT 160, p. 215):

Tributário. ICMS. Venda a Prazo sem Intermediação Financeira. Art. 13 da LC 87/96. Base de Cálculo. Inclusão de Encargos da Venda no Valor da Operação. Precedentes do STJ. Sucumbência. Fixação.

1. Sobre a venda a prazo sem intermediação de instituição financeira incide ICMS. Precedentes das Turmas da 1ª Seção.

2. A discussão sobre a incidência ou não de ICMS sobre o valor acrescido pela venda a prazo é exclusivamente de direito, estranha à análise dos fatos e provas, e restou devidamente prequestionada na origem.

3. Agravo regimental não provido.

                   O acréscimo financeiro somente deve ser excluído da base de cálculo quando houver intermediação financeira. Nessa última hipótese, estarão sendo celebrados dois negócios simultâneos, porém distintos: (i) a venda da mercadoria e (ii) o financiamento, que estará sujeito a outro imposto, a saber, o IOF, de competência da União. Mas se a venda for financiada pelo próprio vendedor, o acréscimo deve integrar a base de cálculo do ICMS. Sobre a matéria, leciona Hugo de Brito Machado (A Base de Cálculo do ICMS nas Vendas a Prazo. RDDT 194, p. 63 e ss.):

[...] em se tratando de juros que sejam receita do próprio vendedor, fica muito fácil para este fixar um preço inferior à realidade e cobrar, a título de juros, valor maior, de forma a compensar a redução do preço, com a consequente redução fraudulenta da base de cálculo do ICMS.

[.....]

[...] em um contrato de compra e venda, é possível a existência de um preço da mercadoria e, ainda assim, separadamente deste, a definição dos juros a serem pagos pelo comprador em razão do prazo que terá para fazer o pagamento.

[....]

Já a palavra valor, quando referida à saída da mercadoria, como ocorre na disposição legal que define a base de cálculo do ICMS, designa a quantia total relativa àquela operação, na qual podem estar incluídos o preço da mercadoria e os juros.

[....]

Se o contrato de financiamento é feito pelo comprador com terceiros, evidentemente os juros e demais custos financeiros não integram a base de cálculo do ICMS. [...] O financiamento, embora de algum modo relacionado com a compra e venda,  é consubstanciado em contrato inteiramente autônomo.

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Sempre que tais contratos são celebrados pelas mesmas partes, de um lado o vendedor, que também é o financiador, e de outro o comprador, que é também o tomador do crédito, a lei manda que se considere um único valor para a operação, representado pela soma do preço da mercadoria e dos juros. Essa é a regra, que tem por finalidade evitar a fraude consistente no subfaturamento da mercadoria.

                   Se a regra no ICMS é incidir o imposto sobre o preço cobrado do consumidor, mesmo que parcelas desse preço possam ser identificadas com atividades como facção, venda a prazo, transporte, colocação, industrialização por terceiros etc., porque na energia elétrica seria diferente? Porque deveriam a TUST e a TUSD ser excluídas da base de cálculo?

                   Vimos que o acréscimo financeiro somente não integra a base de cálculo do ICMS quando um terceiro (instituição financeira) financia o parcelamento (o comerciante recebe imediatamente o valor total da venda). De modo análogo, o ICMS não incide sobre a TUSD somente quando ela remunera apenas a cessão de uso da rede de distribuição, sem fornecimento da energia que será fornecida pela contratante do uso da rede de distribuição. Mas, se há fornecimento de energia, a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser o preço total cobrado, ou seja, a tarifa plena com todos os seus componentes.

                   Quando a geradora de energia elétrica contrata o uso da rede de distribuição de outra empresa, remunerada pela TUSD, não ocorre o fato gerador do ICMS. Porém, esse valor vai compor o preço cobrado do consumidor final que constitui a base de cálculo do ICMS. A situação é análoga à da empresa que vende divisórias já colocadas e que contrata outra empresa para fazer a colocação. O consumidor não contrata a colocação, mas está contratando a compra de divisórias colocadas. O custo da colocação está incluído no valor cobrado do consumidor, mesmo que a colocação corra por conta de outra empresa. No caso do fornecimento da energia elétrica, a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado do consumidor, aí incluída a TUSD, ainda que seja utilizada a rede de distribuição de outra empresa. Não há razão para o fornecimento de energia elétrica ser diferente de qualquer outra mercadoria.

                   A diferença de tratamento tributário, a teor do art. 150, II, da Constituição Federal, deve estar relacionada à diferença nas características da mercadoria – que justifique a diferença de tratamento. O citado dispositivo constitucional veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. O seguinte escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 29):

É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas.

 

5. Conclusões:

                   O fato gerador do ICMS, conforme a competência dada aos Estados pelo art. 155, II, da Constituição Federal, compreende os seguintes núcleos: (i) operações relativas à circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação.

                   A energia elétrica foi equiparada à coisa móvel, para caracterizar como crime de furto os desvios de energia (“gatos”), conforme CP, art. 155, § 3º. Ora, se a energia elétrica é “coisa móvel” produzida para ser vendida, então ela é mercadoria, pela própria definição de mercadoria. Por conseguinte, a energia elétrica submete-se à incidência do ICMS e o seu tratamento tributário deve ser semelhante ao das demais mercadorias, respeitadas as peculiaridades da energia elétrica.

                   A base de cálculo na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a teor do disposto no art. 13, I, da Lei Complementar 87/1996, é o valor da operação, entendendo-se por tal o preço total cobrado do adquirente. O preço cobrado do adquirente (base de cálculo do ICMS) deve cobrir todos os custos e despesas incorridos pela empresa, inclusive lucro, já que tudo deve ser financiado pelo resultado de seu negócio.

                   A “mercadoria” energia elétrica difere das demais mercadorias porque não tem natureza corpórea, resultando, para cada diferença de potencial (tensão elétrica), em uma quantidade de eletricidade que está sendo convertida em outras formas de energia (Watt). Por isso, a energia elétrica existe apenas no momento em que o consumidor está conectado à rede. Então, ela não pode ser estocada, armazenada ou posta em um depósito. Também, a produção, distribuição e consumo não ocorrem em momentos sucessivos no tempo, mas simultaneamente.

                   A base de cálculo do ICMS não é definida pela legislação ordinária federal relativa à concessão ou à permissão de serviço público de fornecimento de energia elétrica, mas pela legislação tributária, em particular pela Lei Complementar 87, de 1996. A esse propósito, convém lembrar que lei complementar não pode ser modificada por lei ordinária, mas apenas por outra lei complementar.

                   Ora, dispõe o art. 8º, II, b, da referida lei complementar que a base de cálculo para fins de substituição tributária, em relação a operações subsequentes, compreende quaisquer “encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes”, o que compreende os valores relativos ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia. Mais explicitamente, o art. 9º, § 1º, II, da mesma Lei Complementar dispõe que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuído às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de substituto tributário, calculado sobre o preço praticado na operação final.

                   Portanto, devem aplicar-se à energia elétrica todas as regras que se aplicam às mercadorias em geral. TUST e a TUSD são tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição para (i) assegurar recursos suficientes para cobrir os custos dos sistemas de transmissão; e (ii) assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão. As concessionárias de distribuição são obrigadas a levar a energia elétrica aos seus consumidores, arcando com custos que devem ser cobertos com a tarifa de energia elétrica inclusive a sua disponibilidade, 24 horas por dia, 7 dias por semana. O consumidor espera que, a qualquer momento, quando ligar um aparelho elétrico, ele funcione. Como em qualquer outra mercadoria, esses custos devem ser financiados pelo preço cobrado dos consumidores. As empresas, ordinariamente, não têm outra fonte de recursos. 

                   Os custos relativos ao uso do sistema de distribuição (TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) compreendem as despesas de capital e os custos de operação e manutenção das redes de distribuição, e os custos relativos ao uso do sistema de transmissão (TUST).

                   O consumidor contrata o fornecimento de energia elétrica ao seu estabelecimento o que implica necessariamente o uso dos sistemas de distribuição e transmissão. Em outras palavras, para que o fornecimento de energia seja possível, o consumidor deve necessariamente estar conectado fisicamente à rede. Por isso, não faz sentido pretender excluir da base de cálculo do imposto estadual as parcelas relativas à TUST e à TUSD.

                   Portanto, como acontece na comercialização de qualquer outra mercadoria, os valores pagos pelo fornecedor pela utilização da rede, quando cobrados do consumidor final, devem integrar a base de cálculo do ICMS. Para ser dado tratamento tributário à energia elétrica, diferente das demais mercadorias sujeitas ao imposto, deve ser justificado pela relação com as características mesmas da mercadoria, conforme art. 150, II, da Constituição Federal. A diferença de tratamento tributário deve estar relacionada com a diferença entre a energia elétrica e as demais mercadorias.

Getri, em Florianópolis, 27 de outubro de 2015.

 

           Velocino Pacheco Filho                                    Danielle Kristina dos Anjos Neves

           AFRE – mat. 184244-7                                                Gerente de Tributação