MEDIDA PROVISÓRIA Nº 127, de 26.06.06
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 26.06.06.
Institui o Programa
Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de
Revigoramento Econômico – REVIGORAR II destinado a promover a regularização de
débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de
Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
§ 1° O disposto no caput
aplica-se aos débitos, observado o seguinte:
I – tratando-se de débito não
lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março
de 2006;
II – tratando-se de débito
lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2006;
III - tratando-se de débito
inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2006; ou
IV – tratando-se de débito
parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a
primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de março de 2006.
§ 2° Para efeitos do § 1°, IV,
considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.
Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º:
I – cujos montantes totais
decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores
reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho de
2006; e
II – nos demais casos, terão os
valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em noventa e cinco por cento,
no caso de pagamento até o dia 31 de julho de 2006;
b) em noventa por cento, no caso
de pagamento até o dia 21 de agosto de 2006;
c) em oitenta e cinco por cento,
no caso de pagamento até o dia 20 de setembro de 2006;
d) em oitenta por cento, no caso
de pagamento até o dia 20 de outubro de 2006;
e) em setenta e cinco por cento,
no caso de pagamento até o dia 20 de novembro de 2006;
f) em setenta por cento, no caso
de pagamento até o dia 20 de dezembro de 2006;
g) em quarenta por cento, no caso
de pagamento até o dia 22 de janeiro de 2007;
h) em trinta e oito por cento, no
caso de pagamento até o dia 22 de fevereiro de 2007;
i) em trinta e seis por cento, no
caso de pagamento até o dia 20 de março de 2007;
j) em trinta e quatro por cento,
no caso de pagamento até o dia 20 de abril de 2007;
k) em trinta e dois cento, no
caso de pagamento até o dia 21 de maio de 2007;
l) em trinta por cento, no caso
de pagamento até o dia 20 de junho de 2007;
m) em vinte e oito por cento, no
caso de pagamento até o dia 20 de julho de 2007;
n) em vinte e seis por cento, no
caso de pagamento até o dia 20 de agosto de 2007;
o) em vinte e quatro por cento,
no caso de pagamento até o dia 20 de setembro de 2007;
p) em vinte e dois por cento, no
caso de pagamento até o dia 22 de outubro de 2007;
q) em vinte por cento, no caso de
pagamento até o dia 20 de novembro de 2007;
r) em dezoito por cento, no caso
de pagamento até o dia 20 de dezembro de 2007;
s) em dezesseis por cento, no
caso de pagamento até o dia 21 de janeiro de 2008;
t) em quatorze por cento, no caso
de pagamento até o dia 20 de fevereiro de 2008;
u) em doze por cento, no caso de
pagamento até o dia 20 de março de 2008;
v) em dez por cento, no caso de
pagamento até o dia 22 de abril de 2008;
x) em oito por cento, no caso de
pagamento até o dia 20 de maio de 2008;
z) em seis por cento, no caso de
pagamento até o dia 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A redução
prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do
débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
Art. 3º Os créditos tributários inscritos em divida ativa até
31 de março de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão seus montantes reduzidos
em oitenta por cento, desde que:
I - sejam pagos integralmente até
o dia 31 de julho de 2006; e
II - o valor devido na data do
pagamento não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não é cumulativo com o benefício previsto no art. 2º.
Art. 4º Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito
tributário, ajuizado ou não, contemplado com o benefício previsto nesta Medida
Provisória.
Art. 5º O pagamento de crédito tributário com o benefício
previsto nesta Medida Provisória representará expressa renúncia a qualquer
defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Parágrafo único. Na hipótese de
pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será
sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de
quinze dias, a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de
petição endereçada ao Conselho Estadual de Contribuintes, identificar
a parcela do imposto que permanecerá em discussão.
Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória:
I - não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já pagas;
II – não é cumulativo com
qualquer outro benefício previsto:
a) na Lei nº 13.334, de 28 de
fevereiro de 2005 (FUNDOSOCIAL); ou
b) na Lei nº 11.481, de 17 de
julho de 2000 (REFIS); e
III – não se aplica aos débitos
objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense – PRODEC.
Art. 7º Os pagamentos a que se refere esta Medida Provisória
deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de
compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 26 de junho de
2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em
exercício.