LEI Nº 19.172, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
DOE de 08.01.25
Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
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§ 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento:
I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo IV desta Lei; ou
II – que promova remessa de mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei.
§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas nesta Lei; e
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República.” (NR)
Art. 2º A Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
......................................................................................................
Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24, do Conselho Nacional de Política Fazendária)
Art. 31-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção e na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º desta Lei, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 20 desta Lei, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Art. 31-B. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 31-A desta Lei, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto na regulamentação desta Lei.
Art. 31-C. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 31-D desta Lei.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Art. 31-D. O crédito a ser transferido:
I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e
II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias.
Art. 31-E. Alternativamente ao disposto nos arts. 31-A, 31-B, 31-C e 31-D desta Lei, de acordo com o disposto no § 6º do art. 4º desta Lei, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e
III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino.” (NR)
Art. 3º Para 2024, a opção de que trata o art. 31-E da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei, observará o disposto na regulamentação desta Lei.
Art. 4º Equiparam-se a operações tributadas as remessas interestaduais de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade, realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2024, de acordo com a redação da Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, em vigor no referido período.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – o art. 1º, que produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024; e
II – os arts. 2º e 3º, que produzirão efeitos a contar de 1º de novembro de 2024.
Art. 6º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos do art. 31-B da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado