LEI Nº 18.831, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

DOE de 10.01.24

Altera os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente:

a) o imóvel seja próprio para moradia;

......................................................................................................

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em regulamento.” (NR)

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 2004, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, relativamente às doações de bens imóveis, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado