LEI Nº 19.071, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
DOE de 03.10.24
Altera a redação do Capítulo VI e do art. 189 da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para constar o sistema de pagamento por Código QR e outras tecnologias assistivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo VI da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 189 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás confeccionados em formatos acessíveis, incluindo o sistema braille, Código QR e outras tecnologias assistivas.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias devem divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço, que incluirá formatos acessíveis e tecnologias assistivas.
§ 2º Para o recebimento dos boletos de pagamento em formatos acessíveis, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação à empresa prestadora do serviço, que realizará o cadastramento, disponibilizando os formatos de acordo com as preferências do cliente.
§ 3º As empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput deste artigo devem constituir cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento das contas em formatos acessíveis, garantindo a disponibilidade dos mesmos de acordo com as preferências dos clientes.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado