LEI Nº 18.165, DE 19 DE JULHO DE 2021

DOE de 20.07.21

Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021) e estabelece outras providências.

V. Decreto nº 1.487, de 24 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021), destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos aos seguintes impostos, com redução de multas e juros, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por autorização do Convênio ICMS 06/21, de 21 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

II – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e

III – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Art. 2º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido:

I – entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, nos seguintes percentuais de redução de multas e juros, desde que a primeira prestação seja paga até 31 de agosto de 2021:

a)    30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

b)    50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas;

c)    60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas;

d)    75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas;

e)    80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas; e

 II – até 31 de dezembro de 2020, com 90% (noventa por cento) de redução de multas e juros, na hipótese de pagamento do débito em parcela única até 31 de agosto de 2021.

§ 1º A redução de que trata o inciso I do caput não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput.

§ 2º As reduções de que tratam os incisos do caput aplicam-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.

§ 3º Em caso de parcelamento nos termos do inciso I do caput, deverá ser observado o seguinte:

I – a redução das multas e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado;

II – sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação;

III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e

IV – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4º O parcelamento nos termos do inciso I do caput poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

I – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; ou

II – transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada.

§ 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento de que trata o inciso I do caput, o crédito tributário objeto do PREFIS-SC/2021 será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução das multas e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento.

§ 6º Será objeto do PREFIS-SC/2021, nos termos dos incisos I e II do caput, a dívida ativa e a cobrança judicial provenientes do ICMS, delegadas ao Estado por meio de convênio integral ou parcial celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apurado no Simples Nacional, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 Art. 3º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os seguintes créditos tributários de ITCMD:

I e II - ALTERADOS – Lei 18.241/21, art. 7º - Efeitos a partir de 29.10.21:

I – não constituídos de ofício:

a) vencidos até 31 de maio de 2021; ou

b) cujo sujeito passivo tenha sido intimado para apresentação de defesa prévia até 30 de setembro de 2021; e

II – constituídos de ofício até 31 de maio de 2021, inscritos ou não em dívida ativa.

I e II - Redação original vigente de 20.07.21 a 28.10.21:

I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2020; e

II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º Os valores relativos a juros e multas dos créditos tributários de que tratam os incisos do caput serão reduzidos:

I – em 70% (setenta por cento), tratando-se de créditos tributários cujo valor total decorra exclusivamente de juros, de multas ou de ambos; e

II – em 90% (noventa por cento), nos demais casos.

§ 2º - ALTERADO – Lei 18.241/21, art. 7º - Efeitos a partir de 29.10.21:

§ 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento, na forma prevista no § 1º deste artigo, do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 25 de fevereiro de 2022.

§ 2º - Redação original vigente de 20.07.21 a 28.10.21:

§ 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento, na forma prevista no § 1º, do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 31 de agosto de 2021.

§ 3º Na hipótese da existência de valor residual de crédito tributário relativamente ao pagamento de que trata o § 2º, os benefícios somente alcançarão os valores recolhidos.

Art. 4º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os créditos tributários relativos ao IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º Os valores relativos a juros e multas dos créditos tributários de que trata o caput serão reduzidos em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento integral do débito até 31 de agosto de 2021.

§ 2º Na hipótese da existência de valor residual de crédito tributário relativamente ao pagamento de que trata o § 1º, as reduções somente alcançarão os valores recolhidos.

Art. 5º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2021 fica condicionada:

I – à desistência, nos respectivos autos de processos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-SC/2021, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;

II – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e

III – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.

 Art. 6º A adesão ao PREFIS-SC/2021, que deverá ser efetuada no sítio eletrônico www.sef.sc.gov.br:

I – dar-se-á de forma automática:

a) nas hipóteses do art. 2º, com o recolhimento do crédito tributário em parcela única, dentro do prazo fixado no inciso II do caput do art. 2º, ou da primeira parcela do crédito tributário, dentro do prazo fixado no inciso I do caput do art. 2º, observado o disposto no inciso III do § 3º do art. 2º;

b) na hipótese do art. 3º, com o recolhimento integral do crédito tributário dentro do prazo fixado no seu § 2º, observado o disposto no seu § 3º; e

c) na hipótese do art. 4º, com o recolhimento integral do crédito tributário, dentro do prazo fixado no seu § 1º, observado o disposto no seu § 2º;

II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II do caput; e

IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.

Art. 7º O disposto nesta Lei:

I – não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos;

II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária;

III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC); e

IV – não se aplica a débitos parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput, para que os referidos débitos sejam alcançados pelo PREFIS-SC/2021, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa.

Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.

Art. 9º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC/2021 será contado a partir de 31 de agosto de 2021, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.

Art. 10. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescida de art. 142-A, com a seguinte redação:

“Art. 142-A. Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público.

Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional, a dívida ativa cujo valor não tenha alcançado o mínimo para cobrança judicial será baixada administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela SEF.” (NR)

Art. 11. O Capítulo VIII da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido de art. 46-D, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

......................................................................................................

Art. 46-D. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda todas as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços situados neste Estado, seja na condição de remetentes ou de destinatários.

§ 1º Nos casos em que o intermediador não cumprir o disposto no caput, o estabelecimento ou o usuário dos serviços deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas, por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento.

§ 2º Os documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos e usuários dos serviços mencionados no caput deverão obrigatoriamente conter as informações relativas aos intermediadores das transações, conforme dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 12. A Seção VIII do Capítulo X da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida de art. 90-D, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

......................................................................................................

Seção VIII

Outras Infrações

......................................................................................................

Art. 90-D. Deixar o intermediador de serviços e de negócios de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações relacionadas no caput do art. 46-D:

 MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou foram entregues em desacordo.” (NR)

Art. 13. A Seção VIII do Capítulo X da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida de art. 90-E, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

......................................................................................................

Seção VIII

Outras Infrações

......................................................................................................

Art. 90-E. Deixar o estabelecimento ou o usuário, nos casos em que o intermediador de serviços e negócios não cumprir o disposto no caput do art. 46-D, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento, nos termos do seu § 1º:

MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou foram entregues em desacordo.” (NR)

Art. 14. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida de art. 101-B, com a seguinte redação:

“Art. 101-B. Aplica-se às operações com areia, pedra britada e pedra ardósia o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com telha, tijolo, tubo e manilha.” (NR)

Art. 15. O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

..................................................................................................; e

IV – por opção do contribuinte, as saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento.” (NR)

Art. 16. O inciso II do art. 10 do Capítulo VIII do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “ANEXO II

......................................................................................................

CAPÍTULO VIII

DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

Art. 10. .........................................................................................

......................................................................................................

II – crédito presumido, por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria:

a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;

b) snack de batata, NCM 1905.90.90; e

c) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.” (NR)

Art. 17. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública declarado em todo o Território catarinense para fins de enfrentamento à pandemia de Covid-19, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a dispensar a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para fins da concessão de regime especial relativo ao ICMS.

Art. 18. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), instituída pela Lei nº 17.221, de 1º de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de março de 2020 e 31 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 19. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública declarado em todo o Território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo final de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei por Decreto, observado o seguinte:

I – na hipótese de aprovação de convênio autorizativo no âmbito do CONFAZ desde que posterior aos Convênios ICMS 06/21 e 32/21; e

II – pelo prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de março de 2020, ou por outros que vierem a substituí-lo, caso estabeleçam prazo posterior ao do referido Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao prescrito no art. 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Art.  20. O art. 14 desta Lei produzirá efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o art. 16 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012.

Florianópolis, 19 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado