LEI Nº 17.721, DE 27 DE MARÇO DE 2019

DOE de 27.03.19

Reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º Os prazos máximos de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo não poderão ultrapassar aqueles previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ.

§ 2º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo:

I – poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, na forma da lei; e

II – poderão ser concedidos a outros contribuintes do Estado sob as mesmas condições, observado o disposto na regulamentação desta Lei.

§ 3º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não poderá resultar benefício fiscal em valor superior àquele anteriormente concedido.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a regulamentação desta Lei poderá estabelecer condições para enquadramento dos contribuintes nos benefícios de que trata o caput deste artigo, não podendo, em qualquer hipótese, estabelecer condições mais benéficas que as vigentes na data de publicação desta Lei.

§ 5º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei:

I – permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observados os prazos e as condições neles previstos e respeitados os prazos máximos de fruição previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ; e

II – serão revisados pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso, com vistas a adequá-los aos prazos máximos de fruição de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não elide a revisão, o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal.

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos com base:

I – no inciso VII do caput do art. 8º e nos incisos XLII e XLIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, concedidos até a data de publicação desta Lei;

II – no Decreto nº 1.225, de 11 de julho de 2017, concedidos até a data de publicação desta Lei; e

III – no Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, concedidos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016.

§ 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo ficam condicionadas à desistência:

I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e

III – pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo:

I – restringe-se à parcela do crédito tributário alcançada pelo disposto no caput deste artigo; e

II – aplica-se inclusive quando a desistência ou renúncia decorrer de remissão ou anistia concedida por outra Unidade da Federação, com fundamento na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ.

§ 3º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de março de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ)

CAPÍTULO I

DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção Única

Das Operações com Mercadorias

Art. 1º Nas seguintes operações, a base de cálculo do ICMS será reduzida:

I – em 90% (noventa por cento) nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos de 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

II – em 50% (cinquenta por cento) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento).

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Seção Única

Das Operações com Mercadorias

Art. 2º Fica concedido crédito presumido:

I – ao fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina, sobre a base de cálculo do ICMS relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:

a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e

II – sobre a base de cálculo do ICMS relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM na posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado no Estado de Santa Catarina, nos seguintes percentuais:

a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).