LEI Nº 17.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DOE de 26.12.18
Institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 3, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Às empresas incluídas no PSCM poderá ser concedida, mediante regime especial deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a:
Incisos I, II, III – ALTERADOS – Lei 18.045/20, art. 15 - Efeitos a partir de 02.01.20:
I – 10% (dez por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); e
III – 17% (dezessete por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Incisos I, II, III – Redação original – vigente de 26.12.18 a 01.01.20:
I – 10% (dez por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); e
III – 17% (dezessete por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O regime especial de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser requerido por contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3º A redução da base de cálculo será:
I – utilizada em substituição aos créditos efetivos do ICMS, ressalvada a hipótese de que trata o § 5º deste artigo; e
II – recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de faturamento de que trata o § 1º deste artigo, permanecendo em vigor por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 4º Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 5º – ALTERADO – Lei 18.241/21, art. 2º - Efeitos a partir de 28.04.21:
§ 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, será admitido o aproveitamento proporcional de créditos do ICMS.
§ 5º – Redação original – Vigente de 26.12.18 a 27.04.21:
§ 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de receita bruta prevista no inciso III do § 1º deste artigo, será admitido crédito proporcional, relativo à contratação de link de dados.
§ 6º A critério do titular da SEF, o enquadramento no PSCM poderá ser deferido a empresas não imediatamente egressas do Simples Nacional, desde que atendidas a todas as condições previstas nesta Lei.
§ 7º – ACRESCIDO – Lei 18.045/20, art. 15 - Efeitos a partir de 02.01.20:
§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa.
Art. 2 º O enquadramento no PSCM fica condicionado à:
I – comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados;
II – desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e Voz sobre IP (VoIP);
III – contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) e com Ponto de Presença no Estado; e
IV – emissão de documentos fiscais conforme previsto na legislação tributária em vigor.
V – ACRESCIDO – Lei 18.045/20, art. 16 - Efeitos a partir de 02.01.20:
V – que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.
Art. 3 º Não será deferido o enquadramento no PSCM ao contribuinte:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; e
IV – cujo titular ou sócio participe do capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Art. 4 º O contribuinte será excluído do PSCM:
I – a pedido;
II – automaticamente se, ao final do período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei; e
III – de ofício, quando:
a) verificar-se que a sua constituição ocorreu por interposta pessoa;
b) for constatado descumprimento de qualquer condição prevista no art. 2º desta Lei;
c) não for atendida a solicitação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;
d) for constatada qualquer ocorrência prevista no art. 3º desta Lei; e
e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo produzirá efeitos:
I – a partir do período de apuração seguinte, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo; e
II – retroativos:
a) à data da concessão, no caso da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo;
b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput deste artigo; e
c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição do crédito tributário, no caso da alínea “e” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 4º-A – ACRESCIDO – Lei 18.241/21, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.21:
Art. 4º-A. Por autorização do Convênio ICMS 122, de 23 de julho de 2021, do CONFAZ, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).
§ 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 7º do art. 1º e no art. 2º desta Lei.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer condições adicionais para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O aproveitamento proporcional dos créditos do ICMS será realizado na forma prevista em regulamento.
§ 4º O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado