LEI Nº 17.350, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

DOE de 12.12.17

Altera os arts. 1º e 6º da Lei nº 16.968, de 2016, que institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O art. 1º da Lei nº 16.968, de 19 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria de Estado da Saúde (SES).” (NR)

Art. 2 º O art. 6º da Lei nº 16.968, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A SES apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, ao menos, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial.” (NR)

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado