LEI Nº 17.302, DE 30 de outubro de 2017

DOE de 31.10.17

Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências.

V. MP 212/17

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1º a 7º – Partes vetadas, mas mantidas pela ALESC – Lei 17.302/17 – Efeitos a partir de 31.10.17:

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC os seguintes débitos:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou

IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.

Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

I - tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos:

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou

c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; e

II - nos demais casos:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;

c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;

d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou

e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.

§ 2º A adesão ao PREFIS-SC, que deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br:

I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo;

II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.

Art. 3º O pagamento de crédito tributário com o benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão.

Art. 4º O disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas;

II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e

III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).

Art. 5º Os pagamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.

Art. 6º A partir da data da publicação desta Lei, os títulos fundados na Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995, passam a ser atualizados pelo mesmo índice de correção dos créditos tributários da Fazenda Pública.

§ 1º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a transferência da titularidade dos créditos representados por debêntures emitidas com base na Lei nº 9.940, de 1995.

§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), titulares, na data da publicação desta Lei, de créditos decorrentes de debêntures fundadas na Lei nº 9.940, de 1995, poderão efetuar a compensação do valor representado pelo respectivo título com débitos tributários próprios de ICMS, a vencer, vencidos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as seguintes condições:

I - desistência expressa do litígio, judicial ou administrativo, que tenha como objeto direito relativo aos títulos fundados na Lei nº 9.940, de 1995, e renúncia ao direito de ação, cabendo ao próprio contribuinte suportar os honorários advocatícios de seu patrono, inclusive os arbitrados judicialmente em ação movida contra o Estado de Santa Catarina;

II - prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para compensação do crédito.

Art. 7º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC poderá ser contado a partir das datas previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, conforme o caso, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.

Arts. 1º a 7º – Redação original – (sem vigência):

Art. 1º (Vetado)

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º (Vetado)

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.

§ 1º A concessão da remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:

I – recolha, na forma e no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

II – desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto da remissão de que trata este artigo;

III – comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016; e

IV – atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.

§ 3º A remissão de que trata este artigo será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º Implicará o cancelamento do parcelamento:

I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou

III – no caso de o contribuinte beneficiado nos termos deste artigo sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício.

§ 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.

§ 6º O benefício concedido com base neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

§ 7º O prazo de adesão aos benefícios de que trata este artigo será estabelecido em regulamento.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de atrofia muscular espinal, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:

I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; e

III – não tenha similar produzido no País.

§ 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina.

§ 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento.

§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata este artigo, realizadas no período de 1º de maio de 2017 à data de publicação desta Lei, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas neste artigo para a fruição da isenção.

Art. 10. O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.

Art. 11 – Declarado inconstitucional pelo TJSC – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Órgão especial) nº 5041523-63.2020.8.24.0000/SC – com efeitos retroativos:

Art. 11. DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSC. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5041523-63.2020.8.24.0000/SC )

Art. 11 – Partes vetadas, mas mantidas pela ALESC – Lei 17.302/17 – Sem efeitos;

Art. 11. Ficam remitidos os créditos não tributáveis relativos a multas, juros e encargos em processos de todos os Poderes e órgãos do Estado de Santa Catarina, lançados ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, observado o seguinte:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou

IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.

§ 1º Os débitos relativos ao caput deste artigo terão os valores relativos a juros e multas reduzidos da seguinte forma:

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou

c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018.

§ 2º Nos demais casos:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;

c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;

d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou

e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018.

Art. 11 – Redação original – (sem vigência):

Art. 11. (Vetado)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Partes vetadas, mas mantidas pela ALESC – Lei 17.302/17 – Efeitos a partir de 31.10.17:

Art. 13. Fica revogado o art. 8º da Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995.

Art. 13 – Redação original – (sem vigência):

Art. 13. (Vetado)

Florianópolis, 30 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado