LEI Nº 16.540, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

DOE de 31.12.14

Altera a Lei nº 9.183, de 1993, que cria o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O art. 1º da Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, com o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.” (NR)

Art. 2 º O art. 2º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce terá como órgão superior a Comissão Executiva, que será presidida pelo titular da SAR e integrada por:

I – 1 (um) representante da SAR, indicado pelo seu titular, que exercerá a função de Secretário Executivo;

II – 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC), entidade que representa os criadores de gado para abate precoce;

III – 1 (um) representante dos estabelecimentos abatedores credenciados no Programa;

IV – 1 (um) representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e

V – 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI).

§ 1º Serão indicados suplentes para cada um dos representantes de que tratam os incisos do caput deste artigo.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

...................................................................................................

§ 4º Para auxiliar nas tarefas de operacionalização do Programa serão designados servidores da SAR para a realização de tarefas típicas.” (NR)

Art. 3 º O art. 4º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Serão inscritos no cadastro apropriado da SAR todos os produtores pecuários que se dedicam à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que pretendam auferir incentivos pela prática dessa atividade.

..........................................................................................” (NR)

Art. 4 º O art. 5º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A SAR credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa, ouvida a Comissão Executiva.

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

IV – o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SAR;

..........................................................................................” (NR)

Art. 5 º O art. 6º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de  240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Nos casos em que os animais abatidos apresentarem, no máximo, 2 (dois) dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar informações sobre seu processo produtivo à SAR, poderá ser concedido um incentivo adicional até perfazer o total de 50% (cinquenta por cento) a título de redutor.

...................................................................................................

§ 4º Os pesos mínimos de carcaça de que trata o caput deste artigo passarão a vigorar 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.” (NR)

Art. 6 º O art. 7º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os serviços de classificação de bovinos e bubalinos e a tipificação de carcaças serão realizados pelos inspetores sanitários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos abatedores registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), e pelos inspetores sanitários de instituições credenciadas pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE) da CIDASC, sob fiscalização da CIDASC, nos estabelecimentos abatedores registrados no SIE, obedecidos os critérios definidos em regulamentação pertinente e o disposto no art. 6º desta Lei.” (NR)

Art. 7 º O art. 8º da Lei nº 9.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os titulares da SAR, da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), dentro de suas respectivas áreas de competência, editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, podendo, mediante resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.” (NR)

Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado