LEI Complementar Nº 534, de 20 de abril de 2011
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 381, de 2007,
que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da
Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 381, de
07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º A Administração Pública Estadual primará por
maior eficiência, eficácia, economicidade e transparência administrativas, bem
como pela participação da sociedade nas decisões governamentais.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 12, § 2º,
inciso III, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12.
.......................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º
...............................................................................................
.......................................................................................................
III - da Secretaria de Estado da Casa Civil, no
que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma
Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual;
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 28, inciso II, da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 28.
.......................................................................................
.......................................................................................................
II - prestar as
informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do
art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil; e
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art.
30 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 30.
.......................................................................................
.......................................................................................................
VI - Gestão de Pessoas;
VII - Gestão de
Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;
.......................................................................................................
XVI - Defesa Civil;
e
XVII - Planejamento
Estratégico.
............................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 36 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 36.
.......................................................................................
I -
..................................................................................................
.......................................................................................................
c) Secretaria de
Estado da Casa Civil, a cuja estrutura se integra:
.......................................................................................................
4. Secretaria
Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados;
.......................................................................................................
e) Secretaria
Executiva de Assuntos Internacionais;
.......................................................................................................
V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se
integra o Conselho de Política Financeira - CPF;
VI - Secretaria de
Estado da Segurança Pública;
.......................................................................................................
X - Secretaria de
Estado da Agricultura e da Pesca, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria
Executiva do Programa SC Rural;
XIV - Secretaria de
Estado da Justiça e Cidadania;
XV - Secretaria de
Estado da Defesa Civil; e
XVI - Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, que atuarão como agências de
desenvolvimento.” (NR)
Art. 6º O art. 39 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 39. O
Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador
do Estado e integrado pelo Vice-Governador do Estado, pelos Secretários de
Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
da Casa Civil, da Educação, da Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de
Turismo, Cultura e Esporte, bem como pelo Secretário Executivo de Assuntos
Internacionais e um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento
Regional.
............................................................................................”
(NR)
Art. 7º O art. 43 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 43.
.......................................................................................
I - recomendar diretrizes e prioridades para a Política Estadual de
Ciência, Tecnologia e Inovação, respeitadas as características regionais, os
interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo,
subordinados aos interesses da sociedade catarinense;
.......................................................................................................
§ 1º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação -
CONCITI terá a seguinte composição:
.......................................................................................................
III - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, segundo
Vice-Presidente do Conselho;
.......................................................................................................
IX - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de
Santa Catarina - FAPESC, terceiro Vice-Presidente do Conselho;
.......................................................................................................
XXVIII - Presidente
do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.
§ 2º O Diretor de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e
Inovação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho.
§ 3º O Presidente do Conselho somente terá o voto de qualidade.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades.” (NR)
Art. 8º O art. 46 da Lei Complementar
nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
Da Secretaria de Estado da Casa Civil
Art. 46. À Secretaria de Estado da Casa Civil, como órgão
central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos
os Atos do Processo Legislativo, compete:
.......................................................................................................
IV -
...............................................................................................
.......................................................................................................
c) da administração
dos meios de transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do
Gabinete do Governador do Estado e
das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação, da
Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Executiva de Assuntos
Internacionais e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional;
.......................................................................................................
e) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do
Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de
Comunicação, da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, da Secretaria
Executiva de Articulação Nacional e da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 9º O art. 47 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão
integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do
Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como
coordenar as ações referentes às suas audiências, comunicações, viagens e
participação em eventos e cerimônias civis e militares;
II - instruir e determinar a aplicação de regras e
procedimentos de cerimonial, no âmbito do Estado de Santa Catarina, aos órgãos
governamentais e não governamentais, quando estiver presente o Governador do
Estado ou o Vice-Governador do Estado;
III - planejar e executar, com exclusividade, a segurança
pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo,
quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
IV - planejar e executar, quando determinado, a segurança
pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado
e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de
Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
V - planejar e executar a segurança das instalações físicas
dos Gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do
Estado, bem como prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e
execução da segurança no âmbito dos órgãos do Centro Administrativo do Governo;
VI - coordenar e operacionalizar os meios de transporte
terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes
que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do
Vice-Governador do Estado;
VII - planejar e executar a segurança pessoal do Governador
do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do
resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE; e
VIII
- prestar assistência, mediante solicitação formal
plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado de Santa
Catarina, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.”
(NR)
Art. 10. O art. 48 da Lei Complementar nº 381,
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual,
órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
............................................................................................”
(NR)
Art. 11. O caput
do art. 49 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a ter a seguinte
redação, acrescentando-se a Subseção IV e o art. 49-A à Seção III do Capítulo
II do Título IV, nos seguintes termos:
“Art. 49. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional,
órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
.......................................................................................................
Subseção IV
Da Secretaria
Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados
Art. 49-A. À
Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, órgão integrante
da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas
pelos gestores de Fundos Estaduais;
II - receber e encaminhar à Secretaria de Estado da
Fazenda, para análise técnica, os pedidos de subvenções sociais, transferências
voluntárias e outras liberações que dependam de recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; e
III - receber e encaminhar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
para análise técnica, os pedidos de liberação de recursos à conta dos Fundos
que integram o Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo o Fundo do Plano de Saúde e
aqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos
municípios.” (NR)
Art. 12. A Seção V do Capítulo II do Título IV e o art. 51 da Lei Complementar
nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO V
Da Secretaria
Executiva de Assuntos Internacionais
Art. 51. À
Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, órgão vinculado ao Gabinete do
Governador do Estado, compete:
............................................................................................”
(NR)
Art. 13. O art. 52 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 52.
.......................................................................................
.......................................................................................................
VI - orientar e coordenar ações para:
a) atrair investimentos para o Estado;
b) viabilizar recursos financeiros com órgãos do Governo Federal, em
conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Executiva de
Articulação Nacional; e
c) viabilizar projetos de financiamento com instituições nacionais e
internacionais em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda.
............................................................................................”
(NR)
Art. 14. O art. 53 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 53. A
Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos,
tem sua organização e funcionamento disciplinados em lei específica, nos termos
do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para
assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos
tribunais, compete ao Procurador-Geral do Estado editar enunciados de súmula administrativa
ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas
Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas.
............................................................................................”
(NR)
Art. 15. O art. 54 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 54.
.......................................................................................
Parágrafo único. O
Gabinete do Vice-Governador do Estado terá estruturas financeira e organizacional próprias e se completará
com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado da Casa Civil.” (NR)
Art. 16. O art. 56 da Lei Complementar nº 381,
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. À Secretaria de Estado do Planejamento, como
órgão central dos Sistemas de Planejamento Estratégico, de Informações
Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:
.......................................................................................................
II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação
dos Planos de Longo Prazo, dos Planos Decenais e dos Planos de Desenvolvimento
Regionais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento
humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
............................................................................................”
(NR)
Art. 17. O art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 57. À
Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas
Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e Serviços, de
Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, de
Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica e de Ouvidoria, no
âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:
.......................................................................................................
IV - definir as políticas
de tecnologia da informação e governança eletrônica;
V - normatizar,
padronizar, integrar e acompanhar as ações de tecnologia da informação e
governança eletrônica das entidades da Administração Pública Estadual;
VI - definir,
observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, os
projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica, inclusive no que
se refere aos sistemas de informações geográficas, de geoprocessamento,
serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica
de documentos, segurança e monitoramento;
............................................................................................”
(NR)
Art. 18. O art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão
central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e
de Controle Interno, compete:
I - manifestar-se, previamente, em assuntos que envolvam
repercussão financeira para o erário;
.......................................................................................................
IV -
...............................................................................................
.......................................................................................................
f) gestão, revisão
e adequação de tratamentos tributários diferenciados;
.......................................................................................................
X - exercer o controle da gestão financeira dos fundos
estaduais;
XI - promover
a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle, a
avaliação e a normatização das atividades pertinentes ao processo orçamentário
estadual;
XII - promover,
coordenar, supervisionar e consolidar a elaboração dos projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, dos orçamentos anuais e dos atos que objetivem
a abertura de créditos adicionais;
XIII - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação do Plano Plurianual - PPA;
XIV - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual
Regionalizado promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado;
XV - coordenar os
procedimentos necessários à elaboração e entrega da Prestação de Contas Anual
do Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado;
XVI - elaborar e
publicar os relatórios da execução orçamentária e da gestão fiscal; e
XVII - promover a
transparência da gestão fiscal.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso X deste artigo a gestão dos
fundos do plano de saúde, dos fundos vinculados ao regime próprio de
previdência e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União
e aos municípios.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Secretaria
de Estado da Fazenda deverá, até 31 de dezembro de cada ano, conforme
regulamento, promover a avaliação da funcionalidade dos tratamentos tributários
diferenciados, expedindo os atos administrativos destinados a proceder à
concessões, alterações ou revogações, totais ou parciais, observada a legislação
tributária.” (NR)
Art. 19. A Subseção Única da Seção III do Capítulo V do Título IV e o art. 59 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Subseção Única
Do Conselho de
Política Financeira - CPF
Art. 59. O Conselho de Política Financeira - CPF é
integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, pelos
Secretários de Estado da Administração e da Casa Civil e pelo Procurador-Geral
do Estado.
§ 1º Compete ao Conselho de Política Financeira -
CPF, no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas
subsidiárias ou controladas:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na tomada de
decisões sobre o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projetos de lei
sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou
comprometimento do patrimônio público;
II - estabelecer as normas e diretrizes destinadas a
compatibilizar a gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial
das empresas estatais com as políticas, planos e programas governamentais
aplicados no âmbito da Administração Direta; e
III - definir a política salarial a ser observada pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou
controladas.
§ 2º As decisões do Conselho de Política Financeira
- CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de Resolução
e produzirão efeitos após a sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As alterações de ordem administrativa,
financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de
funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem
realizadas pelas entidades da administração indireta estadual, devem ser
previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira -
CPF.
§ 4º Excetuam-se das disposições previstas neste
artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade
anônima, de capital aberto e que possuam ações listadas em bolsa de valores,
incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas, bem como as entidades
vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado e as que estejam submetidas à
fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil.
§ 5º O
Conselho de Política Financeira - CPF será auxiliado por uma Secretaria
dirigida por servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 6º A Secretaria do Conselho de Política Financeira
- CPF poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
o apoio técnico e os dados necessários às instruções prévias a serem fornecidas
aos Conselheiros.
§ 7º Em caso de urgência ou necessidade de imediato
atendimento a interesse público relevante e mediante as devidas justificativas,
o Presidente do Conselho de Política Financeira - CPF poderá editar Resoluções ad referendum dos demais membros do
colegiado.” (NR)
Art. 20. O art. 60 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“SEÇÃO IV
Da Secretaria de
Estado da Segurança Pública
Art. 60. A
Secretaria de Estado da Segurança Pública é constituída pelos seguintes órgãos
e instituições:
I - Polícia
Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de
Bombeiros Militar;
IV - Instituto
Geral de Perícias; e
V - Departamento
Estadual de Trânsito.” (NR)
Art. 21. O art. 61 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação e acrescido do art. 61-A:
“Art. 61. São
órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança Pública:
I - o Conselho
Superior da Segurança Pública;
II - o Conselho
Estadual de Entorpecentes; e
III - o Conselho
Estadual de Trânsito.
Art. 61-A. A
articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da
Segurança Pública deverá considerar a implementação de políticas e ações de
gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional.” (NR)
Art. 22. O art. 63 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 63. Compete à
Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio de seus órgãos e
instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as
atividades relacionadas com:
.......................................................................................................
Parágrafo único. Os
órgãos e instituições que integram a Secretaria de Estado da Segurança Pública
devem observar as determinações e diretrizes expedidas pelo Gabinete do
Secretário e por suas diretorias, relativas:
I - aos serviços de
tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico,
especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados,
desenvolvimento de aplicativos e estruturação do sistema integrado de segurança
pública;
II - aos dados
estatísticos e serviços de inteligência;
III - à capacitação
e aprimoramento profissional;
IV - à disponibilização
dos dados e informações afetas à Gestão de Pessoas;
V - às licitações e
contratos de materiais e serviços;
VI - à comunicação
social;
VII - às
orientações estratégicas;
VIII - às políticas
de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e
IX - às orientações
de investimentos integrados de segurança pública.” (NR)
Art. 23. A Subseção Única da Seção IV do Capítulo V do Título IV e o art. 64 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“SEÇÃO IV-A
Da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
Art. 64. À
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania compete, por meio de seus órgãos,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - planejar,
formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional
do Estado de Santa Catarina;
II - implementar a
política estadual de atendimento socioeducativo destinada aos adolescentes
autores de atos infracionais inseridos nas unidades de atendimento em regime de
privação e restrição de liberdade;
III - promover a
defesa dos direitos humanos e da cidadania;
IV - promover a
defesa dos direitos do consumidor;
V - promover a
administração e segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;
VI - promover a
elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos;
VII - planejar,
formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos no
sistema prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;
VIII - planejar,
coordenar, orientar e avaliar os programas, projetos e ações governamentais da
área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos
Conselhos de Desenvolvimento Regional;
IX - executar, de
forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, os
programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos
termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual;
X - executar as
decisões de suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos
dos sentenciados;
XI - planejar,
formular, normatizar e executar a política estadual de promoção e defesa dos
direitos dos adolescentes autores de atos infracionais;
XII - manter
relacionamento institucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - estabelecer
parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, internacionais,
privados e entidades civis;
XIV - viabilizar,
desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de formação, atualização
e treinamento em serviços para pessoal do Sistema Prisional e Sistema
Socioeducativo, em todos os níveis;
XV - coordenar e
fomentar a criação de centros de referência e casas abrigos, em articulação com
as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, municípios e órgãos
federais; e
XVI - relacionar-se
com a Ordem dos Advogados do Brasil nos assuntos relativos à defensoria
dativa.” (NR)
Art. 24. O art. 65 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 65. A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania é constituída pelos seguintes
órgãos e instituições:
I - Departamento de
Administração Socioeducativa;
II - Departamento
de Defesa do Consumidor;
III - Departamento
de Administração Prisional; e
IV - Conselho
Penitenciário.” (NR)
Art. 25. O art. 66 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se a Seção IV-B ao Capítulo V do Título
IV e os arts. 66-A, 66-B e 66-C, nos seguintes termos:
“Art. 66. A
articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de políticas e ações de
gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional.
SEÇÃO IV-B
Da Secretaria de Estado da Defesa Civil
Art. 66-A. À
Secretaria de Estado da Defesa Civil, órgão central do Sistema Estadual de
Defesa Civil, compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei:
I - articular e
coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:
a) prevenção e
preparação para desastres;
b) assistência e
socorro às vítimas das calamidades;
c) restabelecimento
de serviços essenciais; e
d) reconstrução;
II - realizar
estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
III - elaborar e
implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção,
minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem
no âmbito do Estado;
IV - coordenar a elaboração do
plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de
contingência municipais;
V - mobilizar recursos para
prevenção e minimização dos desastres;
VI - disseminar a
cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa
civil na sociedade e do fomento, nos municípios;
VII - prestar
informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão
correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e
defesa civil no Estado;
VIII - propor à
autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e
de estado de calamidade pública;
IX - providenciar e
gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações
de proteção e defesa civil;
X - coordenar a
Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências
Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas
equivalentes;
XI - presidir e
secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil
do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
XII - articular-se
com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das
ações de proteção e defesa civil na região atingida;
XIII - coordenar as
ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;
XIV - coordenar e
promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas
dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XV - promover o
intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e
internacionais de proteção e defesa civil;
XVI - promover a
capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com
órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XVII - fomentar o
fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e
XVIII - recomendar
ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.
Parágrafo único. A
atuação da Secretaria de Estado da Defesa Civil dar-se-á de forma
multissetorial, com ampla participação da sociedade catarinense e integrada aos
demais setores de Governo, observados os princípios e normas da Política
Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC.
Art. 66-B.
Constitui órgão de consulta do Secretário de Estado da Defesa Civil o Conselho
Estadual de Defesa Civil.
Art. 66-C. A
articulação dos órgãos e instituições integrantes da Secretaria de Estado da
Defesa Civil deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão
descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional.” (NR)
Art. 26. A Seção VIII do Capítulo V do Título IV e o art. 71 da Lei Complementar
nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se a Seção VIII-A e o art. 71-A, nos seguintes termos:
“SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca
Art. 71. À
Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca compete:
.......................................................................................................
SEÇÃO VIII-A
Secretaria Executiva
do Programa SC Rural
Art. 71-A. À
Secretaria Executiva do Programa SC Rural, órgão vinculado à Secretaria de
Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
I - elaborar
diretrizes, supervisionar, coordenar, administrar e monitorar o Programa SC
Rural;
II - consolidar a
demanda dos beneficiários e executores dentro dos planos operativos anuais;
III - estimar as
necessidades financeiras do Programa SC Rural e definir a aplicação dos
recursos dele oriundos;
IV - promover e
coordenar ações buscando a colaboração interinstitucional entre os órgãos e
entidades participantes; e
V - acompanhar de
forma periódica e sistemática a evolução dos indicadores de resultados do
Programa SC Rural.” (NR)
Art. 27. O art. 72 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 72.
.......................................................................................
I - planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e
desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico
sustentável, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas, pagamentos
de serviços ambientais e saneamento;
.......................................................................................................
V - propor diretrizes
básicas de mineração e ocupação territorial;
VI - realizar
estudos geológicos, inclusive serviços de prospecção, mapeamento e
cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de formar um banco de
dados;
VII - coordenar e
normatizar, no âmbito de sua competência, a outorga do direito de uso da água e
fiscalizar as concessões emitidas;
VIII - articular a implantação da rede de medição
hidrológica dos principais rios e mananciais de Santa Catarina;
IX - acompanhar, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
X - orientar e
supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução
e implementação dos programas, projetos e ações relativos às políticas
estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, pagamentos de
serviços ambientais, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento;
XI - acompanhar e
articular, com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização
ambiental:
a) a aplicação de
medidas de compensação; e
b) o uso legal de
áreas de preservação permanente;
XII - acompanhar e normatizar, no âmbito de sua
competência, a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina;
XIII - coordenar a
gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;
XIV - formular e
coordenar programas, projetos e ações indutores do desenvolvimento com
sustentabilidade e conservação ambiental;
XV - fomentar e
incentivar investimentos no Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento
econômico e regional, mediante ações que atraiam, facilitem e informem
investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades
oferecidas pelo Estado;
XVI - formular
programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos
empreendimentos de micro e pequeno portes;
XVII - formular as
políticas e diretrizes para a atuação das Agências e dos Bancos de
Desenvolvimento;
XVIII - fomentar a
implantação de condomínios de empresas, polos tecnológicos e aglomerados
produtivos locais;
XIX - estimular a
realização de pesquisa científica e tecnológica;
XX - definir com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional a política de ciência, tecnologia e inovação,
observadas as recomendações do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação - CONCITI, estimulando a participação e integração dos esforços das
administrações públicas estadual e municipal, das instituições privadas e da
sociedade civil;
XXI - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as
ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação das entidades da Administração Pública Estadual e seus
resultados;
XXII - sugerir,
observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual,
diretrizes, planos, programas e
orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação de interesse
desses órgãos, a fim de
aperfeiçoar e racionalizar a aplicação dos recursos públicos;
XXIII - realizar
estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento
científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;
XXIV - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as
universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de
pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;
XXV - sugerir aos
poderes competentes orientações normativas e providências que considere
necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, bem como para os programas de mudanças
climáticas que venham a ser instituídos no Estado de Santa Catarina;
XXVI - elaborar o planejamento e os instrumentos de fomento
para implementação e execução de atividades com vistas a contribuir para a
mitigação dos gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes das políticas
do Estado de Santa Catarina;
XXVII - apoiar os processos para a identificação e
aprovação de metodologias e os indicadores de desempenho ambiental voltados ao
aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a atividades de projetos
implementados no Estado de Santa Catarina;
XXVIII - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de
tecnologias voltadas para a preservação dos recursos naturais e o combate à
mudança do clima, bem como para medidas de adaptação e mitigação dos
respectivos impactos;
XXIX - realizar o inventário estadual de emissões,
biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e
periódica;
XXX - definir as estratégias e metas de redução de emissão
de gases de efeito estufa pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, mediante
a ratificação do Governo do Estado de Santa Catarina;
XXXI - gerenciar e negociar as reduções de emissão de gases
de efeito estufa convertidas em créditos de carbono no âmbito de acordos e
parcerias nacionais e internacionais;
XXXII - definir estratégias integradas de mitigação e
adaptação adequadas aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;
XXXIII - gerir o fundo estadual cujos recursos sejam
destinados às mudanças climáticas; e
XXXIV - implementar e coordenar o Programa de Parcerias
Público-Privadas no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, o Conselho Estadual
de Saneamento - CONESAN, o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente -
FEPEMA, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Fundo Estadual de
Mudanças Climáticas - FMUC e o Fundo Estadual de Pagamentos de Serviços
Ambientais - FEPSA ficam
vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável.” (NR)
Art. 28. O caput do art. 74 da Lei Complementar nº 381, de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. À
Secretaria de Estado da Infraestrutura compete desenvolver, de forma articulada
com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as atividades
relacionadas com o planejamento, a formulação e a normatização de políticas,
programas, projetos, ações e execuções de obras, inclusive obras para prevenção
e resposta a desastres, referentes a:
............................................................................................”
(NR)
Art. 29. O art. 77, inciso XVI, da Lei Complementar nº 381, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77.
.......................................................................................
.......................................................................................................
XVI - executar, de
forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, programas,
projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual;
............................................................................................”
(NR)
Art. 30. O art. 87, incisos IV e VIII, da Lei
Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
87.........................................................................................
.......................................................................................................
IV - o Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV;
.......................................................................................................
VIII - a Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN.” (NR)
Art. 31. A Seção IV do Capítulo II do Título V e o art. 91 da Lei Complementar
nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
Art. 91. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores
públicos e agentes políticos do Estado na forma estabelecida em lei específica,
obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar.
Parágrafo único. Para execução de sua competência, o IPREV
deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.” (NR)
Art. 32. O art. 92 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 92.
.......................................................................................
.......................................................................................................
IX - firmar convênios com instituições públicas federais,
estaduais e municipais envolvidas no registro, cadastro e alvarás de
funcionamento de empresas mercantis, com vistas à cooperação técnica e à
integração via web, com utilização do
Sistema REGIN - Registro Mercantil Integrado.” (NR)
Art. 33. Ficam acrescidos
a Seção VII-A e o art. 94-A ao Capítulo II do Título V da Lei Complementar nº
381, de 2007, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VII-A
Da Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina -
AGESAN
Art. 94-A. À Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN compete:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e
atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao
saneamento básico;
II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos
ao desempenho técnico-operacional;
III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica,
com vistas ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a) prestação dos serviços;
b) otimização dos custos;
c) segurança das instalações; e
d) atendimento aos usuários;
IV - celebrar convênio com municípios que tenham interesse
em se sujeitar à atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a
modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços;
VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro
da prestação dos serviços;
VII - participar da elaboração e supervisionar a
implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de
Saneamento Básico;
VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de
recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;
IX - promover estudos com vistas ao incremento da qualidade
e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos
usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço
quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e
econômicas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades
internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de
direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico
para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no art.
21, inciso III, da Lei Complementar nº 484, de 04 de janeiro de 2010,
sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual
estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas
públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de
regulamentos e demais decisões da Agência; e
XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio
material e seus recursos financeiros.” (NR)
Art. 34. O art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 96. .......................................................................................
IV - a Fundação de
Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
.......................................................................................................
VII - Fundação Escola de Governo - ENA.” (NR)
Art. 35. O art. 97 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 97. .......................................................................................
.......................................................................................................
V - promover, em parceria com as Secretarias de Estado e as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, a articulação entre as entidades
públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas,
projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do
atendimento à pessoa com
deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
.......................................................................................................
VIII - realizar
atendimento especializado à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas
habilidades em seu Campus, através dos Centros de Atendimento Especializado,
para o desenvolvimento de pesquisas em tecnologias assistivas e metodologias,
com vistas à aplicação nos programas pedagógico, profissionalizante,
reabilitatório e programa socioassistencial, prevenção e avaliação diagnóstica,
que subsidiem os serviços de educação especial no Estado de Santa Catarina.”
(NR)
Art. 36. O art. 98 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 98. À
Fundação do Meio Ambiente - FATMA, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº
14.675, de 13 de abril de 2009, compete:
............................................................................................”
(NR)
Art. 37. O art. 100 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único:
“Art. 100. À
Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC
compete:
I - executar
planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e
inovação, respeitando a política de ciência, tecnologia e inovação, os recursos destinados à pesquisa científica
e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, a fim de
promover o equilíbrio regional, o avanço de todas as áreas do conhecimento, o
fortalecimento da cultura de inovação, o desenvolvimento sustentável e a
melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia
técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta
com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A.
- EPAGRI;
II - elaborar,
executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência,
tecnologia e inovação, seguindo orientação da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, viabilizando anualmente no mínimo 1
(uma) Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação envolvendo os
integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa
Catarina;
III - apoiar e
promover a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e
projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou
institucionais, e o desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos, de
acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
IV - apoiar a formação
e a capacitação de pessoas para a pesquisa científica e tecnológica e de
inovação, de forma regionalizada e desconcentrada, mediante a concessão de
bolsas em modalidades e valores a serem definidos pelo seu Conselho Superior,
com vistas a manter a equivalência com aquelas concedidas em programas
nacionais similares;
V -
................................................................................................
VI - fomentar a
internacionalização de empresas catarinenses inovadoras;
VII - fomentar o
desenvolvimento tecnológico inovativo das empresas catarinenses e organizações
públicas ou privadas, preferencialmente em parceria com instituições de ensino
e pesquisa situadas no Estado de Santa Catarina, pela transferência de
conhecimento e interação de competências, podendo, para tanto, subvencionar a
permanência de pesquisadores de alto nível no âmbito de programas específicos;
VIII - sugerir à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável quaisquer
providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;
IX - incentivar a
criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica, bem
como de arranjos produtivos locais;
.......................................................................................................
XII - apoiar, promover e participar de reuniões e eventos
de natureza científica, tecnológica e de inovação;
XIII - promover a realização de acordos, protocolos,
convênios, programas e projetos de intercâmbio entre entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais; e
XIV - apoiar a implantação dos Núcleos de Inovação
Tecnológica - NITs pelas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação do
Estado de Santa Catarina - ICTESC, pelas universidades e outras instituições de
educação superior que atuem em ciência, tecnologia e inovação, bem como pelos
parques tecnológicos, incubadoras e empresas catarinenses.
Parágrafo único. O
Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de
Santa Catarina será composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus
respectivos suplentes, conforme formação definida em seu Estatuto Social.” (NR)
Art. 38. Ficam
acrescidos a Seção VI-A e o art. 102-A ao Capítulo III do Título V da Lei
Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VI-A
Da Fundação Escola
de Governo - ENA
Art. 102-A. A
Fundação Escola de Governo - ENA tem por objetivo:
I - formar gestores
públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos
de educação continuada;
II - desenvolver nos
participantes uma visão ampla e integrada da administração pública, favorecendo
a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a
responsabilidade do Estado perante a sociedade;
III - promover a
prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de
pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de
extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com
instituições nacionais e internacionais públicas e privadas;
IV - fornecer
serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público, nas três esferas de Governo, observadas as diretrizes fixadas em lei
específica; e
V - proporcionar
aos participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias
ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência.” (NR)
Art. 39. O art. 105-A da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105-A.
.................................................................................
.......................................................................................................
V - SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar;
............................................................................................”
(NR)
Art. 40. O art. 109 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 109. .....................................................................................
.......................................................................................................
III - responsabilizar-se pela administração da Casa
D’Agronômica, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Casa Civil;
...........................................................................................”
(NR)
Art. 41. O art. 111 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 111. À Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sob delegação, coordenação e orientação da
Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
I - executar os
serviços de defesa sanitária animal e vegetal e assegurar a manutenção do
serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal -
Serviço de Inspeção Estadual - SIE, por meio do registro dos estabelecimentos,
seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal executado por profissionais da medicina veterinária
habilitados pela CIDASC;
II - promover,
apoiar e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização
de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
III - promover e executar
os serviços de fiscalização da produção vegetal e de fiscalização,
padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus
subprodutos, insumos e resíduos;
IV - prestar
serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem
animal e vegetal, solo, ração e demais análises laboratoriais relacionadas com
a produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e
resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização
da produção agropecuária;
V - estabelecer critérios para
credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e
monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas no inciso
IV, bem como fiscalizar sua execução; e
VI - desenvolver as
atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do
Sul. ” (NR)
Art. 42. O art. 112 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 112. À Empresa
de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, sob
a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca,
compete:
.......................................................................................................
§ 1º As
pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências
agronômicas, florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia
rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à
meteorologia, à pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas
áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
§ 2º Os
recursos de que trata o inciso I do art. 100 desta Lei Complementar serão
aplicados de forma conjunta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI e Fundação de Amparo à Pesquisa e
Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC.” (NR)
Art. 43. O art. 113 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 113. .....................................................................................
Parágrafo único. Ao
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC,
como entidade executora da política de tecnologia da informação e governança
eletrônica do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições:
.......................................................................................................
II - executar
padrões de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual;
.......................................................................................................
IV - prestar
consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área
pública;
.......................................................................................................
IX - executar serviços de tecnologia da informação e governança
eletrônica para os órgãos da Administração Direta e Indireta;
X - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da
informação e governança eletrônica para órgãos ou entidades da União e dos
municípios;
XI - prestar serviços de certificação digital para os órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual.” (NR)
Art. 44. A Seção IX do Capítulo IV do Título V e o art. 114 da Lei Complementar
nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IX
Da SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar
Art. 114. A SC Participações e Parcerias S.A. -
SCPar tem por objetivos:
I - promover a geração de investimentos no território
catarinense;
II - implementar, coordenar, colaborar e apoiar o Programa
de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina;
III - comprar e vender participações acionárias, podendo
constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e
participar do capital de outras empresas públicas ou privadas; e
IV - desenvolver e gerenciar projetos estratégicos de
Governo.
Parágrafo único. A constituição, gestão, definição de
competências e atribuições da SC Participações e Parcerias S.A. -
SCPar serão disciplinadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.”
(NR)
Art. 45. O art. 119 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119.
.....................................................................................
I -
..................................................................................................
.......................................................................................................
d) SC Participações
e Parcerias S.A. - SCPar;
.......................................................................................................
II - à Secretaria
de Estado da Fazenda:
.......................................................................................................
c) a Fundação
Escola de Governo - ENA;
III -
...............................................................................................
a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPREV;
.......................................................................................................
V - à
Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca:
.......................................................................................................
VIII -
.............................................................................................
c) a Fundação de
Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
.......................................................................................................
g) a Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
............................................................................................”
(NR)
Art. 46. O art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 126.
.....................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º
Excetuam-se das disposições deste artigo o Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
- UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.” (NR)
Art. 47. O art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 133. Compete à Secretaria de Estado da
Fazenda autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas
na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração
dos créditos orçamentários, e orientar os órgãos e entidades acerca do que
sobre a matéria dispõe o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de
04 de maio de 2000, e a observância do princípio da anualidade do orçamento nas
execuções orçamentária, financeira e no registro contábil, conforme previsto no
art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
.......................................................................................................
§ 2º
...............................................................................................
I - os “Restos a
Pagar Processados” referentes ao último exercício financeiro encerrado serão
contabilizados em contas financeiras do passivo; e
II - os “Restos a Pagar” não abrangidos pelo disposto no
inciso anterior serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e
simultaneamente inscritos em contas não financeiras específicas do passivo.
............................................................................................”
(NR)
Art. 48. O art. 134 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 134. O acompanhamento da
execução orçamentária será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a
quem competem também as atividades de administração financeira e de controle
interno.” (NR)
Art. 49. O art. 143 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 143. Todo ordenador de despesa estará sujeito à
prestação de contas anual e à tomada de contas especial.
§ 1º A prestação de contas anual, a ser elaborada
pelo responsável pelos serviços de contabilidade, deverá ser encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
encerramento do exercício financeiro.
§ 2º A tomada de contas especial será realizada por
comissão formalmente constituída e deverá ser concluída no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato de instauração.”
(NR)
Art. 50. O art. 146 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. A autoridade administrativa competente, sob pena
de responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas com
vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao
ressarcimento do erário quando:
I - não foram prestadas contas da aplicação de recursos
antecipados ou de transferência a entes públicos ou a entidades privadas, por
qualquer meio e a qualquer título, inclusive subvenções, auxílios e
contribuições;
II - as contas a que se refere o inciso I foram prestadas
parcialmente ou evidenciaram utilização de recursos em finalidade diversa do
fim a que se destinavam;
III - ocorreu desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos; e
IV - ficou caracterizada prática de ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo único. As providências administrativas referidas
no caput deste artigo consistem em
diligências, notificações, comunicações ou outras providências da autoridade
administrativa competente, devidamente formalizadas, com vistas a regularizar a
situação ou obter a recomposição do erário.” (NR)
Art. 51. O art. 152 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. As normas relativas à execução orçamentária,
financeira e de contabilidade e auditoria serão fixadas por decreto do Chefe do
Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas do Órgão Central dos
Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração
Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes.” (NR)
Art. 52. O caput do art.
154 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 154. Fica
autorizada a alienação de 100% (cem por cento) da participação acionária que o
Estado possui, diretamente ou por intermédio de suas sociedades de economia
mista, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação -
IAZPE.
............................................................................................”
(NR)
Art. 53. O art. 155, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 155. .....................................................................................
Parágrafo único. O
Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de incentivo às parcerias
público-privadas ou quotas do capital social da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar com os bens e direitos a que se refere este artigo.” (NR)
Art. 54. A denominação da Seção II do Capítulo I do
Título VIII e o art. 156 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
Da Estrutura de
Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia e das Funções Técnicas
Gerenciais
Art. 156. São
cargos de Secretário de Estado:
I - Secretário de
Estado da Casa Civil;
II - Secretário de
Estado de Comunicação;
III - Secretário de
Estado do Planejamento;
IV - Secretário de
Estado da Administração;
V - Secretário de
Estado da Fazenda;
VI - Secretário de
Estado da Segurança Pública;
VII - Secretário de
Estado da Justiça e Cidadania;
VIII - Secretário
de Estado da Defesa Civil;
IX - Secretário de
Estado da Saúde;
X - Secretário de
Estado da Educação;
XI - Secretário de
Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
XII - Secretário de
Estado da Agricultura e da Pesca;
XIII - Secretário
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XIV - Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
XV - Secretário de
Estado da Infraestrutura; e
XVI - 36 (trinta e
seis) Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, possui prerrogativas
e representação de Secretário de Estado.” (NR)
Art. 55. O art. 157 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 157. São
cargos de Secretário Executivo:
I - Chefe da Casa
Militar;
II - Secretário
Executivo de Articulação Estadual;
III - Secretário
Executivo de Articulação Nacional;
IV - Secretário
Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;
V - Secretário
Executivo de Assuntos Internacionais;
VI - Secretário
Executivo de Assuntos Estratégicos;
VII - Secretário
Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e
VIII - Secretário
Executivo do Programa SC Rural.” (NR)
Art. 56. O art. 159 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 159. .....................................................................................
I -
.................................................................................................
.......................................................................................................
g) Secretário
Executivo de Assuntos Internacionais;
.......................................................................................................
m) Secretário
Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;
n) Secretário
Executivo do Programa SC Rural;
o) Diretor-Geral do
Instituto Geral de Perícias; e
II - de Secretário
Adjunto:
h) Chefe do
Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Os
cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da
Polícia Militar e de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do
Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa
do último posto das Corporações.
.......................................................................................................
§ 5º As Funções Gratificadas - FG da Secretaria Executiva da
Casa Militar serão ocupadas exclusivamente por Militares Estaduais da ativa,
observando-se o seguinte:
I - as FGs de Coordenador da Casa Militar, de Coordenador
Militar do Gabinete do Vice-Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do
Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do Vice-Governador do Estado e de
Assistente da Casa Militar são privativas de Oficiais Militares Estaduais; e
II - as FGs de Auxiliar da Casa Militar são privativas de
Praças Militares Estaduais.” (NR)
Art. 57. O art. 169 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. O cargo
de provimento em comissão de Gerente Técnico de Edificações, da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania,
será ocupado por profissional com curso superior de graduação em Engenharia ou
Arquitetura, com registro na respectiva entidade de classe.” (NR)
Art. 58. O art. 171 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 171. A
designação e a dispensa do exercício das Funções Técnicas Gerenciais - FTG e
Funções Gratificadas - FG são de competência do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 59. O art. 177 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 177.
.....................................................................................
.......................................................................................................
I - ter como fato
gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar sua disposição e
aprovação pelo setor próprio da Administração Pública mencionado no § 3º
deste artigo;
.......................................................................................................
§ 2º O servidor que for selecionado para assumir
função na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, na forma
estabelecida no regulamento próprio, manterá a remuneração atribuída no órgão
ou entidade de origem, excetuadas as vantagens de natureza transitória e
aquelas inerentes ao local de trabalho.
§ 3º A normatização e operacionalização do disposto
neste artigo competem à Secretaria de Estado da Administração, por meio da
Diretoria de Gestão de Pessoas, em conjunto com as Secretarias Setoriais e as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas.” (NR)
Art. 60. O art. 179 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 179.
.....................................................................................
.......................................................................................................
III - um
representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
.......................................................................................................
VIII - um
representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
............................................................................................”
(NR)
Art. 61. O art. 185 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 185. Os
corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema de segurança
pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor-Geral da
Secretaria de Estado da Segurança Pública.” (NR)
Art. 62. O art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 187. Por ato específico do Chefe do
Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem,
servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta e militares
estaduais para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos
Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes máximos
das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
............................................................................................”
(NR)
Art. 63. Fica
acrescido o art. 190-A à Lei Complementar nº 381, de 2007, com a
seguinte redação:
“Art. 190-A. Os
períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de
julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou
da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de
1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30
(trinta) dias.
§ 1º As
licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com
a conveniência e o interesse público.
§ 2º As
licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo
deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária
ou compulsória.
§ 3º Terá
prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que
estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de
atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.
§ 4º A
apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna
apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à
licença-prêmio e à licença especial.” (NR)
Art. 64. O art. 197 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 197. Ficam
vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei
Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições
ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da
Administração, Procuradoria-Geral do Estado e Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV que impliquem percepção de qualquer tipo de
gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.” (NR)
Art. 65. O art. 198 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 198. Fica o Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV autorizado a alienar os direitos creditórios
relativos a sua carteira imobiliária.” (NR)
Art. 66. Ficam alterados os Anexos I, V-A, V-B, V-C, V-D, V-F, VI, VII-A,
VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VIII-A,
VIII-B, IX-A, IX-B, IX-C, IX-D, IX-E, X-A, X-B, X-C, X-E, XII e XIV da Lei
Complementar nº 381, de 2007, e acrescidos os Anexos VII-M, VII-N, IX-G
e X-F, conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 67. O art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 317, de 30 de
dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 340, de 16 de março
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
.......................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Somente
poderá ser designado para atuar na Corregedoria-Geral, nas Subcorregedorias e
na Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado estável na
carreira, assegurada, no último caso, a permanência por 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período.” (NR)
Art. 68. A Lei Complementar nº 464, de 03 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual
de Combate à Pirataria - CECOP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e
fiscalizador, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a finalidade de promover e coordenar
as ações de enfrentamento à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e
demais delitos contra a propriedade intelectual.
.......................................................................................................
Art. 4º
...........................................................................................
I -
..................................................................................................
a) um representante
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, que o
presidirá;
.......................................................................................................
Art. 12. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
assegurará apoio logístico, financeiro e técnico-operacional para regular o
funcionamento do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP.
Parágrafo único.
Para o referido apoio de que trata o caput do artigo supra, a Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá firmar convênio para
os fins específicos.
Art. 13. Fica
criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável o cargo de Secretário do Conselho Estadual
de Combate à Pirataria - CECOP, código DGS, nível 2, e incluído no Anexo VII-I
da Lei Complementar nº 381, de 2007.” (NR)
Art. 69. Os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de
18 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os
recursos do Fundo Especial da Defensoria Dativa serão aplicados consoante
diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, tendo como
gestor o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, para os fins previstos no
art. 1º desta Lei Complementar.
.......................................................................................................
Art. 8º O
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, mediante atos administrativos
próprios, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do Fundo
Especial da Defensoria Dativa.” (NR)
Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a dissolução,
liquidação e extinção da BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de
Bens - BESCOR.
Art. 71. Ficam extintos, à medida que vagarem, 20 (vinte) cargos de Contador da
Fazenda Estadual, Classe IV, e 20 (vinte) cargos de Auditor Interno do Poder
Executivo, Classe IV, constantes da Lei Complementar nº 352, de 25 de
abril de 2006.
Art. 72. Os servidores de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº
442, de 13 de maio de 2009, terão exercício no órgão em que forem lotados,
ressalvadas as situações previstas no art. 187 da Lei Complementar nº
381, de 2007, o exercício de cargos eletivos e o desempenho de cargos ou
funções na Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta e
indireta, sem prejuízo da remuneração e indenização atribuíveis à carreira,
convalidando-se os pagamentos efetuados até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 73. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº
442, de 2009 e acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2º
Fica reduzido o quantitativo de cargos previsto no art. 4º da Lei
Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, de 650 (seiscentos e
cinquenta) cargos para 500 (quinhentos) cargos, na forma estabelecida no Anexo
II desta Lei Complementar.
§ 1º
...............................................................................................
§ 2º O
disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos servidores nomeados a
partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Depois
de realizadas as promoções dos atuais ocupantes dos cargos de nível II e III
até completar o quantitativo previsto no art. 4º da Lei Complementar nº
189, de 2000, serão remanejados 40 (quarenta) cargos do nível II para o nível
I.” (NR)
Art. 74. O Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 2009, passa a
vigorar conforme redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 75. Fica reduzido de 300 (trezentos) para 190 (cento e noventa) o número de
cargos remanescentes de Analista da Receita Estadual a que se refere o art. 2º
da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, observado o
quantitativo de redução abaixo assinalado:
I - Classe I - 10
(dez) cargos;
II - Classe II - 10
(dez) cargos;
III - Classe III -
60 (sessenta) cargos; e
IV - Classe IV - 30
(trinta) cargos.
Art. 76. Ficam extintos 85 (oitenta e cinco) cargos vagos de Analista Técnico
em Gestão de Comunicação Pública, previstos na Lei Complementar nº 324,
de 02 de março de 2006, observado o quantitativo de redução abaixo assinalado:
I - Classe I - 06
(seis) cargos;
II - Classe II - 17
(dezessete) cargos;
III - Classe III -
31 (trinta e um) cargos; e
IV -Classe IV - 31
(trinta e um) cargos.
Art. 77. O Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança
Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator passam a ser
denominados, respectivamente, Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e
Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator,
integrando a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 78. Os servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública,
em exercício na Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania e no
Departamento Estadual de Defesa Civil, órgãos
transformados pela presente Lei
Complementar, serão relotados respectivamente na Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania e na Secretaria de Estado da Defesa Civil, mantidos os
atuais níveis e referências.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores ativos, inativos, instituidores de pensão,
assim como aqueles admitidos em caráter temporário.
Art. 79. Enquanto não for realizada a avaliação a que se refere o § 2º
do art.
58 da Lei Complementar nº 381, de 2007, ficam mantidos até 31 de
dezembro de 2011 os tratamentos tributários diferenciados cuja fruição dependa
de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda e estejam vigentes
entre 1º de janeiro de 2011 e a data de publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos tratamentos tributários diferenciados relacionados
em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 80. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária
e abrir crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania e da Secretaria de Estado da Defesa Civil.
Art. 81. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações
necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as
vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias,
remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades
pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Ficam revogados:
I - o parágrafo
único do art. 16, os itens 3 e 5 da alínea “a”, os itens 1 e 2 da alínea “b” do
inciso I e a alínea “a” do inciso VI do art. 36, os incisos III e V do art. 37,
o art. 40, o art. 42, o inciso XV do art. 56, o art. 62, o inciso V do art. 63,
o inciso VI do art. 100, o inciso IV do art. 119, o parágrafo único do art. 139,
o art. 147, o art. 158, a alínea “j” do
inciso I do art. 159 e o Anexo XIII da Lei Complementar nº 381, de 07
de maio de 2007;
II - o art. 5º
da Lei nº 10.355, de 09 de janeiro de 1997;
III - a Lei
Promulgada nº 12.139, de 05 de abril de 2002;
IV - a Lei
Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005;
V - a alínea “c” do
inciso IV do art. 4º da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005;
VI - o inciso XIX
do art. 4º, o inciso VII do art. 11 e o inciso V do art. 34 da Lei
Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005; e
VII - o art. 12 da
Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
Florianópolis, 20
de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO