LEI Nº 15.465, de 20 de abril de 2011

DOE de 22.04.11

Estabelece a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural.

Nota:

REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de abril de 2011

joão raimundo colombo