LEI Nº 15.314, de 29 de setembro de 2010
DOE de 30.09.10
REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar, através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
Art. 2º – ALTERADO – Lei 16069/13, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.13:
Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede:
I – Prefeito Municipal;
II – Presidente da Câmara Municipal;
III – Delegado de Polícia;
IV – Juiz de Direito da Comarca; ou
V – Promotor Público.
Art. 2º – Redação original, vigente até 01.08.13:
Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º, as
contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto,
devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do
alvará de funcionamento.
Art. 3º Os templos e igrejas deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviço a isenção a que tem direito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 2010
Governador do Estado