LEI Nº 15.314, de 29 de setembro de 2010

DOE de 30.09.10

Proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.

REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I

V. Decreto 1625/13

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar, através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

Art. 2º – ALTERADO – Lei 16069/13, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.13:

Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública.

 Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede:

I – Prefeito Municipal;

II – Presidente da Câmara Municipal;

III – Delegado de Polícia;

IV – Juiz de Direito da Comarca; ou

V – Promotor Público.

Art. 2º – Redação original, vigente até 01.08.13:

Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento.

Art. 3º Os templos e igrejas deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviço a isenção a que tem direito.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Florianópolis, 29 de setembro de 2010

 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado