LEI Nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009.
DOE de 22.12.09
Institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.
Revogada pela Lei 17221/17
V. Lei 15453/11
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços prestados, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os valores serão recolhidos ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER:
I - até o dia dez de cada mês, pela fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, prestados no mês anterior, conforme Tabela I do Anexo Único desta Lei; e
II - até a data do requerimento do serviço, conforme Tabela II do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Aos pagamentos efetuados fora do prazo estabelecido no inciso I será acrescido multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, juros e atualização monetária.
Art. 3º - ALTERADO - Art. 15 da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10:
Art. 3º Os débitos referentes às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, vencidos até a data de 30 de abril de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições:
Art. 3º - Redação original vigente até 27.07.10:
Art. 3º Os débitos referente às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais – DETER, vencidos até a data de 31 de outubro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições:
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e dos juros de mora para pagamento a vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; e
IV - com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até cem prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei, deverá ser efetuado o pagamento a que se refere o
inciso I, deste artigo ou protocolado o requerimento solicitando o
parcelamento, que deverá ser acompanhado do pagamento da primeira prestação, no
mesmo prazo.
§ 2º Compete ao Diretor do Departamento de
Transportes e Terminais - DETER conceder, mediante posterior homologação do Secretário
de Estado da Fazenda, a autorização para o pagamento ou o parcelamento de que
tratam este artigo.
Art. 4º O parcelamento previsto no artigo anterior sujeitar-se-á ainda, às seguintes condições:
I - o requerimento ou pagamento integral implica em confissão irretratável e irrevogável do débito, devendo o devedor desistir dos processos judiciais ou administrativos a ele relativos;
II - as prestações sujeitam-se a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
III - a prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); e
IV - as prestações deverão ser pagas mensal e ininterruptamente, sendo que o não pagamento de três prestações consecutivas ou de seis alternadas ensejará a rescisão do parcelamento, com o vencimento antecipado das prestações vincendas, inscrevendo-se o débito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º É facultado à autoridade concedente consolidar num único parcelamento os autos de infração relativos ao mesmo sujeito passivo.
Art. 6º Durante o prazo de parcelamento o sujeito passivo não poderá atrasar mais de 30 (trinta) dias o pagamento das taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER sob pena de cancelamento do parcelamento e vencimento antecipado das demais prestações.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, no que concerne ao art. 1º desta Lei, a
partir de 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER |
||||||
FISCALIZAÇÃO |
VALOR (em percentual sobre o valor da passagem) |
|||||
1 |
Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros concedido, permitido ou autorizado, operados em regime público. |
Serviço Rodoviário |
4,00 % |
|||
Serviço Urbano |
4,90 % |
|||||
Serviço Hidroviário |
4,90 % |
|||||
2 |
Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros autorizados, operados em regime de serviço privado, por quilômetro rodado ou navegado. |
VALOR (R$) |
||||
2.1 |
Viagem especial operada com ônibus. |
0,27886 |
||||
2.2 |
Viagem especial operada com micro-ônibus. |
0,13943 |
||||
2.3 |
Fretamento operado com ônibus. |
0,23238 |
||||
2.4 |
Fretamento operado com micro-ônibus. |
0,11619 |
||||
2.5 |
Fretamento de estudantes ou escolares, operado com ônibus ou micro-ônibus. |
0,03873 |
||||
2.6 |
Extensão operada com ônibus. |
2,78856 |
||||
2.7 |
Extensão operada com micro-ônibus. |
1,39428 |
||||
2.8 |
Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 18 passageiros. |
0,13943 |
||||
2.9 |
Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 36 passageiros. |
0,27886 |
||||
2.10 |
Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 72 passageiros. |
0,55771 |
||||
2.11 |
Viagem especial operada com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros. |
0,83657 |
||||
2.12 |
Fretamento operado com embarcação com capacidade até 18 passageiros. |
0,11619 |
||||
2.13 |
Fretamento operado com embarcação com capacidade até 36 passageiros. |
0,23238 |
||||
2.14 |
Fretamento operado com embarcação com capacidade até 72 passageiros. |
0,46476 |
||||
2.15 |
Fretamento operado com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros. |
0,69714 |
||||
2.16 |
Fretamento de estudantes ou escolares, com qualquer tipo de embarcação. |
0,03873 |
||||
|
TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER |
|||||
|
3 |
SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS) |
VALOR (R$) |
|||
|
3.1 |
Alteração da Razão Social |
297,95 |
|||
|
3.2 |
Implantação de nova linha |
297,95 |
|||
|
3.3 |
Registro de empresa |
297,95 |
|||
|
3.4 |
Renovação de registro |
297,95 |
|||
|
3.5 |
Transferência de linha por unidade |
297,95 |
|||
|
3.6 |
Realização de serviço extensão |
148,97 |
|||
|
3.7 |
Renovação de contrato de concessão |
148,97 |
|||
|
3.8 |
Renovação de licença de serviço extensão |
148,97 |
|||
|
3.9 |
Renovação de termo compromisso de permissão |
148,97 |
|||
|
3.10 |
Alteração de itinerário |
74,49 |
|||
|
3.11 |
Cancelamento de seção |
74,49 |
|||
|
3.12 |
Cancelamento de linha |
74,49 |
|||
|
3.13 |
Cancelamento de serviço complementar |
74,49 |
|||
|
3.14 |
Desmembramento de linha |
74,49 |
|||
|
3.15 |
Encurtamento de linha |
74,49 |
|||
|
3.16 |
Fusão de linhas |
74,49 |
|||
|
3.17 |
Implantação de seção |
74,49 |
|||
|
3.18 |
Implantação de serviço complementar |
74,49 |
|||
|
3.19 |
Cancelamento de serviço de fretamento |
74,49 |
|||
|
3.20 |
Alteração do tipo de registro |
74,09 |
|||
|
3.21 |
Reconsideração ao Conselho Administrativo |
74,09 |
|||
|
3.22 |
Licença para execução de serviço de fretamento |
74,49 |
|||
|
3.23 |
Renovação da licença para execução de serviço de fretamento |
74,49 |
|||
|
3.24 |
Prolongamento de linha |
74,49 |
|||
|
3.25 |
Protesto |
74,49 |
|||
|
3.26 |
Renovação de termo compromisso de autorização |
74,49 |
|||
|
3.27 |
Alteração de horários por linha |
18,09 |
|||
|
3.28 |
Ampliação de horários por linha |
18,09 |
|||
|
3.29 |
Cancelamento de horários por linha |
18,09 |
|||
|
3.30 |
Medição e classificação do piso de rodagem por linha |
18,09 |
|||
|
3.31 |
Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano) |
18,09 |
|||
|
3.32 |
Remedição e reclassificação do piso rodagem por linha |
18,09 |
|||
|
3.33 |
Reclassificação serviços quanto ao mercado por linha |
18,09 |
|||
|
3.34 |
Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas |
18,09 |
|||
|
3.35 |
Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade |
18,09 |
|||
|
3.36 |
Alterações nos serviços de fretamento e extensão |
18,09 |
|||
|
3.37 |
Outros pedidos |
18,09 |
|||
|
3.38 |
Parcelamento de dívida |
4,21 |
|||
|
3.39 |
Publicação de edital de consulta |
4,21 |
|||
|
3.40 |
Emissão de ordem de serviço |
4,21 |
|||
|
3.41 |
Certidão |
2,13 |
|||
|
3.42 |
Atestado |
2,13 |
|||
|
3.43 |
Declaração |
2,13 |
|||
|
3.44 |
Fotocópia |
0,11 |
|||