LEI COMPLEMENTAR Nº 433, de 31 de dezembro de 2008

DOE. de 31.12.08

Altera dispositivos da Lei Complementar n 204, de 2001, que cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal.

O GOVERNADORDO ESTADO DE SANtA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica alterado o Caput do art. 1° da Lei Complementar N° 204, de 08 de janeiro de 2001, acrescido do inciso IV e dos §§ 1°, 2° e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação: (NR)

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IV - em até RS 2,5 milhões para indenizar criadores que tiveram seus animais de produção mortos, por afogamento ou soterramento, em catástrofe ambiental no ano de 2008 nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências.

§ 1° Os recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no inciso IV serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina.

§ 2° A indenização dos animais de produção será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate.

§ 3° A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural estabelecerá as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1°, inciso IV, §§1° e 2°.”

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de dezembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ARI VEQUI

ANTONIO CERON