LEI Nº 13.920, de 27.12.06

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.06. 

Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º .........................................................................................

.......................................................................................................

V - ................................................................................................

h) de veículo de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³;

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§ 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso V fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado