D.O.E. de 27.12.06.
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC.
REVOGADA pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:
I - em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
II - em reforço de renda familiar; e
III - em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 2º Poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos
realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades
privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas
no § 1º.
Art. 2º São recursos do FECEP/SC:
I - dotações orçamentárias;
II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
III - repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será gerido por Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.
§ 2º O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2006
Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado